Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GABRIELA CARDOSO RIBEIRO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.201-A) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0050876-45.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos. No caderno processual de origem, se processou e julgou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por GABRIELA CARDOSO RIBEIRO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, sobrevindo, após, sentença de improcedência ao ID. 2258828, com o seguinte textual. “(...) Processo nº 0050876-45.2012.8.14.0301. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GABRIELA CARDOSO RIBEIRO, em face de HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ajuizada em 31/10/2012. Em síntese, consta na inicial, fls. 03/10, que a requerente necessitou de atendimento da operadora do plano de saúde em 04/07/2012, o médico que a atendou suspeitou de TROMBOSE e solicitou vários exames, a partir dos quais concluiu que o estado da mesma inspirava cuidados, precisava de internação e cirurgia, pois corrias o risco de perder a perna. Uma vez que a mesma, segundo a requerida – HAPIVIDA, estava cumprindo carência, foi-lhe indicado que procurasse o serviço público. Já no HPSM, foi solicitado que a requerente fizesse novos exames, os quais a mesma precisou custear, já que a demandada não autorizou. Alega que, em razão das medicações, ficou com lesões nos braços e nas mãos. Pediu a condenação da demandada ao pagamento de indenização no valor de 20 (vinte) salários mínimos. Juntou documentos, fls. 11/75. Citada, a demandada apresentou contestação e juntou documentos – fls.83/140. Alega ilegitimidade passiva, que conduta médica não se confunde com a responsabilidade da operadora, e a demandante encontrava-se, ainda, em período de cumprimento de carência. Finaliza pedindo o deferimento do pedido. Em réplica, a autora reafirma os pontos da inicia e pede a procedência do pedido da inicial. É o que importava relatar. DECIDO. 2. PRELIMINARES Ilegitimidade da operadora do plano de saúde – Não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que as operadoras de planos de saúde respondem pelos atos de seus credenciados, consoante art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de aplicação do art. 302 do CPC – não pode prosperar, pois enquanto representado pelos credenciados do plano de saúde, a operadora responde pelos atos destes. 3. FUNDAMENTAÇÃO NEGATIVA DE ATENDIMENTO X PERÍODO DE CARÊNCIA A parte demandante argui que a operadora demandada por meio de profissional credenciado, a atendeu, examinou e diagnosticou equivocadamente, fazendo-a crer que corria risco de perder uma perna, caso não recebesse o atendimento indicado por ele, o qual, inclusive, a operadora de plano de saúde negou, alegando cumprimento de carência. Para que se identifique um erro médico por parte de profissional da área da saúde, é necessário que haja comprovação de sua culpa, a qual é constatada quando este age com imprudência, negligência ou imperícia. Compulsando os autos, observo vasta documentação comprovando a adimplência da autora, mas não identifico prova irrefutável da ocorrência de erro médico reclamado pela autora, o qual não pode se confundir com equívoco. Consta nos autos que o exame que constatou situação diferente daquela observada na avaliação do dia 04/07/2011, foi realizado dia 07/07/2011 e o exame de corpo de delito foi feito apenas no dia 14/11/2011 e ambos são insuficientes para corroborara a tese de erro médico apresentada pela requerente, carecendo de sustentação a tese apresentada pela demandante. DANO MORAL O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359). Como se sabe, para que haja a obrigação de indenizar, deve a parte autora comprovar a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade. O artigo 186 do Código Civil estabelece que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Por sua vez, o artigo 927 do CC dispõe o seguinte: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira: "Para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 661). Noutro norte, é sabido que o dano moral indenizável deve ser caracterizado por elemento psicológico que evidencie o sofrimento suportado pela vítima, causandolhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que deve ser comprovado nos autos. No caso em tela, ainda que seja provável que a autora tenha sofrido tormento considerável pelo diagnóstico posteriormente refutado, não há elementos suficientes para que se constate a ocorrência de erro médico ou mesmo de que as lesões sofridas por ela tenham se dado por conta e partir do referido diagnóstico, e cabe ao Juízo aplicar a lei no caso concreto, observando os limites que o processo e a jurisprudência. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, Ressalto que, em observância ao disposto no art. 98, §2º, do CPC, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC). Arbitro os honorários de sucumbência, a serem pagos pela à parte vencedora pela parte vencida, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e observando as demais cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 19 de junho de 2019. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital (...)” Apelação de GABRIELA CARDOSO RIBEIRO ao ID. 2258830 alegando em síntese: (i) a violação a dignidade da consumidora, (ii) reparação pelo abalo sofrido aquando do suposto diagnóstico equivocado e (iii) comprovação de dano para indenização é prescindível para casos de ato ilícito, pugnando ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e condenar a Apelada em danos morais. Contraminuta ao ID. 2258832, de estilo apontando o acerto da decisão e o improvimento do Recurso. Por último os autos vieram-me redistribuídos em 27/09/2023, por força da portaria nº: 4150/2023 – GP. É o relato do essencial. Decido. Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC. Vejo que o Apelo é tempestivo, a Recorrente é legítima, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie. Juízo de admissibilidade, portanto, positivo. Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal. Sigamos ao mérito! E adianto: a irresignação recursal não comporta provimento. Esclareço que as razões pelas quais se entende ser possível desacolher o pleito, manifestando-se aqui o quanto se tem como necessário e suficiente à solução da causa, dentro da moldura em que apresentada e segundo o espectro da lide e legislação incidente na espécie, sem ensejo a disposição diversa e conducente a outra conclusão, anotando-se, por fim, haver-se decidido a matéria consoante o que esta Desembargadora teve como preciso a tanto, na formação de sua convicção, sem ensejo a que se afirme sobre eventual desconsideração ao que quer que seja, no âmbito do debate travado entre os litigantes. Pois bem. Ab initio há de se delimitar o aspecto fático da lide: eventual abalo moral diante do diagnóstico equivocado proferido por médico prestador da Requerida (aqui Apelada), que foi retificado após consulta em segunda opinião médica. Como levantado em pretensão inaugural, a Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano. Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade. Repita-se que conduta, nexo causal e dano, são os pilares fundantes da caracterização e do nascimento da obrigação de indenizar. Não há a obrigação secundária de reparar se não se observar a presença de todos os requisitos da responsabilização. No presente caso, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a fim de impor à Recorrida a obrigação de reparar, pois vejamos. A Apelante afirma ter sofrido abalo moral e material, decorrente de um suposto ato ilícito que fora cometido por médico prestador da Apelada, aquando do apontamento de trombose venosa profunda por aquele durante um atendimento médico de urgência. Uma vez não ter sido franqueado a continuidade do atendimento na unidade da Apelada, ao buscar outro Hospital, não se vislumbrou a sobredita enfermidade. Pois bem. A ciência médica, não é exata! Quem dera que o fosse. Sendo assim, prognósticos e terapias são dados em probabilidade de acordo com a respectiva literatura médica, onde se indica ter uma convalescença e se indica a conduta a ser adotada. Mas antes de seguirmos, um aparte: o processo seguiu com a distribuição ordinária da prova, não hostilizada na origem. Sigamos avante, então! O caderno processual de origem não corrobora de forma mínima, com as falas da Autora-Apelante. Onde está o primeiro exame? Por qual motivo não pleiteou em juízo? E se há exame neste sentido (de trombose), há a possibilidade de reversão voluntária do quadro? Havia a possibilidade de o diagnóstico ser confundido? Em que grau? Veja que tais perguntas não foram respondidas através da atividade postulatória e probatória da Autora, que lhe franqueasse prova constitutiva de seu direito. É a redação do Diploma Adjetivo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que se avalie fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, antes, deve o Juízo analisar se há (ou não) fatos -e provas- constitutivos do direito do Autor. Só há análise de impedimento, modificação ou extinção de algo que preexiste. Se sequer há o fato constitutivo da pretensão, acertado está a extinção por improcedência. Não houve constituição do direito da Requerente em receber eventual reparação. Não houve prova da conduta, muito menos prova de que tal foi equivocada e que causou algum dano na sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Refazer exames, ter dispêndio com uma segunda opinião médica são fatos que ocorrem, mas que não violam de tal forma a pessoa a ponto de gerar dever de reparar geralmente. O que houve no caso, foi uma opinião médica emitida, que restou posteriormente descartada após (novos?) exames em outro Hospital, agora pelo Sistema Único de Saúde. Quanto ao laudo do IML, por ter sido realizado em 13/07/2011, muito posterior ao primeiro diagnóstico, entendo por inservível Não estamos aqui adentrando no mérito de um dano hipotético (eventual tratamento de trombose que não foi levado a efeito por alegação de carência) e até mesmo a própria negativa de atendimento, uma vez que não foram causas de pedir na origem. Assim, diante da não comprovação de que a conduta do médico da Apelada foi dolosa ou com negligência, imprudência ou imperícia, entendo por (i) não haver comprovação das falas autorais, (ii) não haver comprovação do ato ilícito e (iii) não houve comprovação de eventual dano, daí porque a manutenção da improcedência é medida que se impõe. É também a compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISOS I, II DO CPC - ALEGAÇÕES EXORDIAIS - INCOMPROVADAS - PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A teor do art. 373, I, do CPC compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. Sabe-se que a obrigação dos médicos é, em regra, de meio e não de resultado, logo, o dever do profissional encerra-se com emprego de atuar consoante a boa técnica e aplicação de toda a cautela e diligência que a circunstância exija. A condenação à indenização seja material ou moral, decorrente do exercício da profissão médica, deve estar amparada na comprovação do implemento de ato ilícito, a efetivação do dano e, por fim, o nexo de causalidade entre os dois primeiro elementos. Se o conjunto de provas produzido nos autos, questionador do procedimento cirúrgico, que se submeteu o autor, com destaque na perícia médica conclusiva, não atesta que a complicação gerada pelo ato cirúrgico adveio de erro médico, bem como não evidencia negligência, imprudência ou imperícia do profissional que realizou o primeiro procedimento, impõe-se a manutenção da Sentença de improcedência do pedido indenizatório. (TJ-MG - AC: 19491648920148130024, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) E ainda: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do...Ver ementa completaTribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois. Esta Sessão foi presidida pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Dr (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - AC: 00447518120008140301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 24/01/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2022) No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, monocraticamente, mantendo a r. sentença em todos os demais termos. Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento.