Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAVENA GENTIL DE CASTRO, residente na Tv. Monte Alegre, nº. 1303, apto 1104, Bairro: Jurunas, CEP: 66.030-370, Belém/PA, telefone: 91 98138-4374.
Requerido: BRUNO FRANCISCO CARDOSO, residente na Rua Arciprestes Manoel Teodoro, nº. 359, apto 103, Ed. Dom Pedro I, Bairro: Batista Campos, CEP: 66.023-700, Belém/PA, telefone: 91 98474-2424. A Requerente RAVENA GENTIL DE CASTRO, em 11/10/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, BRUNO FRANCISCO CARDOSO, sob a alegação de que está sendo perseguida e ameaçada pelo Requerido, seu ex-companheiro. Em Decisão, datada de 16/10/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). Pelo prazo de 06 (seis) meses. Em manifestação, o requerido alegou que as partes tiveram um relacionamento extraconjugal, pois a requerente não se sentia amada pelo marido. Porém, a requerente passou a exigir mais atenção por parte do requerido nos dias em que ele se encontrava no interior, intensificando bastante o número de mensagens e ligações quando ele não atendia, inclusive com chamadas de vídeo pelo aplicativo do WhatsApp. Após final de agosto de 2023, onde o requerido terminou a relação, no dia 02/09/2023 foi surpreendido com diversas ligações e uma mensagem da requerente, informando que estaria grávida dele, bem como que gostaria de sair de sua residência para assumirem sua relação, entretanto, no dia 03/09/2023, a requerente confessou que estava mentindo em relação à gravidez. Aduziu que no dia 02/10/2023 (segunda-feira), entre 07:30 e 09:00, o requerido estava saindo da academia onde treina quando a requerente saiu correndo e gritando o nome do requerido para que a esperasse, ocasião em que o requerido assustado começou a andar rápido e tentou ir embora, dado o temor de uma eventual confusão, mas a requerida correu e o alcançou perto do elevador do 3º piso. Naquele momento, o requerido perguntou se ela estava louca, pois fez aquilo na frente do marido e ela respondeu que ele já sabia de tudo e que ela não estava mais nem aí, só queria fazer as pazes. Na mesma hora, ela mostrou ao requerido arranhões nos seus braços e pernas e disse: “olha bem o que tu me fizestes fazer”. Requereu, ao final, a não concessão das Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do requerido, haja vista que ele vem tentando se afastar da requerente desde antes dos fatos alegados e não possui nenhuma intenção de ter qualquer tipo de contato com a requerente. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente e considerando as alterações introduzidas na Lei nº 11.340/2006, com o acréscimo do §6°, ao art. 19, pela Lei 14.550/2023, as medidas concedidas à vítima de violência doméstica deverão- vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, dependendo sua revogação, portanto, da declaração da autora. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
REQUERIDO: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0819756-53.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 24 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER