Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 Advogado do(a)
AUTOR: KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 Advogado do(a)
AUTOR: KARINE DE BACCO GEREMIA - RS92961 Nome: VULCABRAS AZALEIA-BA,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A Endereço: Centro, 1996, Avenida Júlio José Rodrigues, ITAPETINGA - BA - CEP: 45700-000 Nome: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A Endereço: av presidente castelo branco, 6847, centro, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-000 Nome: VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Endereço: av presidente castelo branco, 6847, centro, HORIZONTE - CE - CEP: 62880-000 Advogado(s) do reclamante: KARINE DE BACCO GEREMIA Nome: SONCINI & PINHEIRO LTDA - EPP Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2700, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804413-16.2020.8.14.0015 MONITÓRIA (40) Advogado do(a)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VULCABRAS/AZALEIA – BA, CALÇADOS E ART. ESPORTIVOS S.A.; VULCABRAS/AZALEIA – CE, CALÇADOS E ART. ESPORTIVOS S.A. e VULCABRAS DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em face de SONCINI & PINHEIRO LTDA – EPP com a finalidade de satisfação de crédito no valor de R$ 24.588,56 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) referente a duplicatas emitidas em compra e venda mercantil. Realizada tentativa de citação foi certificado que não foi realizado o ato por estar estabelecido no local outra empresa há mais de dois anos. A informação foi prestada por Rosilene do Nascimento Pinheiro conforme certidão id 52402976. Instada a se manifestar a empresa autora pugna pela declaração de validade da citação por ser a pessoa Rosilene do Nascimento Pinheiro sócia administradora da pessoa jurídica requerida permanecendo no mesmo local e mantendo empresa com o mesmo objeto social. Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATO. DECIDO. A hipótese é de extinção do feito. Conforme documentos apresentados pela requerente a empresa ré foi regularmente extinta em outubro de 2020 e a demanda foi ajuizada em dezembro de 2020, após a baixa do registro junto aos órgãos competentes. Portanto, no momento do ajuizamento da ação monitória a pessoa jurídica já não detinha personalidade jurídica e capacidade processual não sendo possível reconhecer válida a citação por inexistência de polo passivo. Não há possibilidade de regularização da tríade processual. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO em razão da ocorrência de litispendência, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais. Deixo de condenar em honorários por ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos observando-se o disposto no artigo 46, § 2º da lei 8.328/2015 alterada pela lei 9.217/2021. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA