Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA Nome: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA Endereço: Avenida Júlio César, 7060, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420
REU: TRANSERRA LTDA Nome: TRANSERRA LTDA Endereço: ABUIM NUNES, 11, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de TRANSERRA LTDA, (NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL), empresa privada, CNPJ nº: 29.122.705/0001-63, Telefone: (88)99613671, com sede na Rua Abuim Nunes nº 11, bairro Centro, município de Tianguá, Estado do Ceará, CEP: 62320-025, como incursa nas sanções do artigo 46 da Lei 9.605/98, pela suposta prática dos seguintes fatos descritos: “Revelam os autos do TCO nº 3158636200515155001, anexo, que, no dia 10/05/202, por volta das 15:50 horas, neste município, mais precisamente à altura do Km 102 da BR 316, em fiscalização de rotina, a polícia rodoviária federal realizou a abordagem do veículo VW, cor branca, placa OTL 5733, de propriedade da denunciada, que, no momento era conduzido pelo Sr. Antonio Marinaldo Manoel da Silva, o qual estava transportando ilegalmente madeira (perfil de sarrafo e ripa da espécie maçarambuba), conforme descrito no relatório de fiscalização anexo. Aos policias federais, o condutor do caminhão declarou que a madeira havia sido embarcada no município de Icoaraci, sem documentação. Vale ressaltar que, a Denunciada, anteriormente, já celebrou Transação Penal nos autos do Processo nº 0800406-78.2022.8.14.0057, perante o Juízo de Direito desta Comarca”. A denúncia foi recebida em 09/06/2023, conforme decisão de ID 94518270. Audiência preliminar realizada, porém, a transação penal não foi formalizada em razão do autor do fato ter sido beneficiado em 2019 com a suspensão condicional do processo (ID 94520865). Citada, a ré apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado pelo juízo (ID 102511811), reservando-se ao direito de adentrar o mérito somente depois da instrução e requerendo a produção de provas. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, em face da necessidade da coleta de prova oral requerida pelas partes. Pedido de habilitação nos autos formulado pela defesa técnica da empresa denunciada (ID 111605232). Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da vítima E.V.S, bem como das testemunhas PRF ANNA CAROLINA DE CERQUEIRA NUNES e PRF DIOGO LOBATO DE SOUZA. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu na pessoa do preposto RAIMUNDO NONATO AGUIAR ELIAS, o qual não integra o quadro societário da empresa, tudo gravado em mídia audiovisual. Encerrada a audiência de instrução, na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. O Ministério Público, em suas alegações finais na forma de memoriais, pleiteou a condenação da empresa ré, conforme petição de ID 112916694. A Defesa, por sua vez, em alegações finais na forma de memoriais, pugnou pela absolvição da denunciada em razão do desconhecimento desta quanto ao transporte ilegal da madeira, bem como, requereu o benefício da transação penal ou, na hipótese de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, conforme petição de ID 113967400. Certidão de antecedentes criminais em ID 111910263. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOS N.: 0800321-63.2020.8.14.0057
Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de TRANSERRA LTDA, qualificada nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 46 da Lei 9.605/98. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não existindo preliminares ou prejudiciais de méritos a serem examinadas. No mérito, a pretensão acusatória é PROCEDENTE. A materialidade e a autoria encontram-se provadas através do Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela PRF (ID 21141999) onde constam fotografias da madeira apreendida; do Termo de Apreensão e Guarda de ID 21141998-pág. 08; do CRLV de 21141999-pág.12, bem como, da prova oral produzida em juízo. Na audiência de instrução, a testemunha ANNA CAROLINA DE CERQUEIRA NUNES, policial rodoviário federal, declarou que abordaram um caminhão aparentando estar vazio, contudo, ao fazerem uma fiscalização mais minuciosa, constataram que a denunciada estava transportando madeira de forma ilegal. Relatou que os eixos do caminhão estavam todos fixados no chão e o condutor do veículo estava muito nervoso enquanto fazia as indagações, o que despertou sua atenção. A testemunha DIOGO LOBATO DE SOUZA, policial rodoviário federal, declarou que, embora não recorde dos detalhes, a apreensão da foi incomum, pois a madeira era transportada embaixo de banquetas vazias, corroborando o depoimento da PRF ANNA quanto ao fato dos eixos estarem fixados no chão, sendo que o caminhão estava vazio, o que não costuma acontecer. Durante o interrogatório, o representante da empresa negou os fatos, alegando desconhecimento do transporte ilegal de madeira. Observa-se pelos elementos probatórios insertos nos autos que existem provas suficientes quanto a materialidade e a autoria delitiva, pois a denunciada estava transportando madeira sem licença para tano. O crime previsto no artigo 46 da Lei 9.605/98 é infração de ação múltipla, tipificando-se na conduta de receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento. A norma penal em comento impõe o dever de cumprir com seu dever de cuidado para evitar a prática de um ilícito, penalmente relevante. A inação consistente em não fazer prévia avaliação sobre o que contrata, com quem contrata, o que recebe ou adquire, no que pertine ao que dispõe o “caput”, do art. 46, da Lei 9.605/98, é conduta que afronta o ordenamento jurídico, porque há sempre a infração a um dever que acarreta a subtração de uma contenção à prática criminal de outrem. A exigência legal de autorização para quem recebe ou adquire madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, tem como objetivo fundamental evitar a devastação indiscriminada de recursos naturais que podem acarretar danos irreparáveis às florestas, os mananciais, à flora nativa e à fauna, com repercussões desastrosas no clima, precipitando a erosão, criando desertos e envenenando as fontes de alimentação do próprio homem, causando o desequilíbrio do ecossistema. Assim sendo, não há como justificar pessoas físicas ou jurídicas utilizarem destes recursos naturais, por iniciativas próprias, livres do controle estatal e aos arrepios das normas reguladores dessa atividade. Ademais, o art. 53 da lei 14.309/2002, em seu inciso II, exige que, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal, seja apresentada a nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental instituído pelo poder público. “Art. 53 – A comprovação de exploração autorizada se fará mediante a apresentação: I - (…) II - de nota fiscal, acompanhada de documento de natureza ambiental instituído pelo poder público, na hipótese de transporte, estoque, consumo ou uso de produto ou subproduto florestal.” Ressalte-se que o desconhecimento da lei ou sua ignorância é inescusável. Assim, à ré caberia verificar a idoneidade tanto do produto vegetal que recebe, do seu fornecedor e consequentemente da documentação que acoberta referido produto. Não prevalece o argumento da defesa, imputando a responsabilidade para o fornecedor, tentando transferir para terceiro uma obrigação que também é da empresa Ré, porquanto nem mesmo a legislação distingue a conduta daquele que recebe/adquire da conduta daquele que transporta/fornece o produto. A obrigação da ré de exigir que os vendedores/transportadores apresentem a documentação que acoberta um produto vegetal inclui a conferência dessa documentação e a verificação da sua idoneidade junto aos órgãos competentes bem como do produto recebido. Assim, as alegações da defesa não serviram para excluir a autoria e materialidade do fato atribuído à ré, sendo sua condenação medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória, para o fim de condenar a ré TRANSERRA LTDA como incurso nas sanções do artigo 46 da Lei 9.605/98. 3.1 Da individualização da pena Na forma do artigo 68 do Código Penal e, atendendo as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal c/c com o art. 6º da Lei 9.605/98, passo à dosimetria de sua reprimenda. Tratando-se de pessoa jurídica, ficando prejudicada a análise de algumas circunstâncias judiciais passo, dentro do contexto, a fazer uma análise do juízo de censurabilidade da conduta perpetrada pela acusada. Da análise das circunstâncias em que ocorreu o fato, denota-se que as circunstâncias não lhe favorecem, pois, sendo a acusada fornecedora de serviços, poderia ter diligenciado a fim de evitar o transporte ilegal da madeira, bem como, em razão das consequências dos atos praticados pela acusada que são graves, pois traduzem em desrespeito ao meio ambiente e anuência com a sua degradação, visando somente os lucros da sua atividade comercial. Assim, sopesadas tais circunstâncias e aplicando a regra do art. 21 da Lei 9.605/98, fixo isoladamente a pena base em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Concretizando-a neste patamar diante da ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes e de causas gerais e especiais de diminuição ou aumento de pena. Com relação à madeira apreendida, esta estava sendo transportada desacompanhada da documentação pertinente, alternativa não resta senão a DETERMINAÇÃO do imediato perdimento da referida madeira. Por consequência, efetuo a doação da madeira perdida para o Município de Santa Maria do Pará (ID 21141998), o qual se encontra na guarda do bem apreendido. Assim, proceda-se o necessário para a concretização da madeira apreendida. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome da acusada no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia para pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias; Ciência ao Ministério Público (CPP, art. 390). Intime-se a ré através de seu representante legal, e por seu defensor. Sem custas, na forma da Lei 9.099/95. Considerando a ausência de Defensoria Pública neste município, bem como, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço prestado, ARBITRO honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o defensor dativo pela apresentação de resposta à acusação: o Dr. Ygor Fernandes do Carmo Silva, OAB/PA 32.274 a ser custeado pelo Estado do Pará. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Sentença Registrada Eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará