Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID n. 7191482 - Pág. 2/12) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu Agravo Interno anterior, a fim de reformar a sentença de primeiro grau ante a não ocorrência da prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 a 2008, mantendo apenas a prescrição originária referente ao exercício do ano de 2004 (ID. n. 7191480 - Pág. 2/5). Na origem, se trata de uma ação de Execução Fiscal para cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2004 a 2008 (ID. n. 7191467 - Pág. 3/4). Ao sentenciar o feito, o juízo de primeiro grau declarou a ocorrência da prescrição originária do ano de 2004 e a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005 a 2008 (ID. n. 7191469 - Pág. 2/3); interposta apelação (ID. n. 7191471 - Pág. 2/12 e 7191473 - Pág. 1/2), o entendimento primevo foi mantido através de decisão monocrática, atacada por Agravo Interno (ID. n. 7191477 - Pág. 2/13); ao ser proferida nova decisão monocrática, a prescrição originária do ano de 2004 foi mantida e restou afastada a prescrição intercorrente dos anos de 2005 a 2008. Inconformado, o Município de Belém interpôs novo Agravo Interno (ID. n. 7191482 - Pág. 2/12), em que afirma: a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional é a entrega do carnê ao contribuinte, quando seria ultimado o lançamento, nos termos da Súmula 397 do STJ; a impossibilidade de presunção da data de entrega para o dia 05/02 de cada ano; a presunção de exigibilidade da CDA como regra que impossibilita o estabelecimento de data fictícia de recebimento do carnê; ser a moratória causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com base nesses argumentos pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. O feito foi suspenso, em razão da matéria ter sido afetada pelo Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça (ID. n. 7191485 - Pág. 6), ocorrendo o seu dessobrestamento após o julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia (ID. n. 7233041 - Pág. 1 e 7233042 - Pág. 1). Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório necessário. Decido. O recurso é cabível (art. 1.021 do CPC), tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno. Cinge-se a questão à análise acerca da prescrição originária do IPTU referente ao exercício de 2004. Em um primeiro momento, o Município alega que ocorreu a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto válido o parcelamento autorizado mediante Lei Municipal, sendo prescindível de adesão/anuência do contribuinte. O que não lhe assiste razão, pois no julgamento do recurso especial nº 1.658.517/PA - Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi fixada a seguinte tese: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” Portanto, uma vez que no caso concreto o executado não anuiu com o parcelamento, não há que se falar em interrupção da contagem da prescrição. Quanto à não ocorrência da prescrição originária, verifico que assiste razão ao apelante, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 980. Com efeito, considerando a existência de datas diferentes para pagamento em parcela única do IPTU no Município de Belém, cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao último vencimento da cota única, data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário. Em matéria tributária, nos termos do art. 174 do CTN, a Fazenda Pública dispõe de prazo quinquenal para constituição do crédito tributário, que na hipótese do IPTU, o entendimento vinculante em razão do Tema 980 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Face o entendimento do STJ, no caso dos autos, percebe-se que a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao exercício de 2004 deu-se em 05/03/2004, portanto, o prazo prescricional começou a correr no dia 06/03/2004 e o Fisco Municipal de Belém teria o direito de exercer a cobrança judicial do crédito tributário até a data de 06/03/2009. Tendo o despacho de citação ocorrido na data de 04/02/2009 (ID. n. 7191467 - Pág. 5), não há o que se falar em perda do direito de ação do Município. No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2004 DO DÉBITO DE IPTU. INOCORRÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS N. 1.641.011/PA E 1.658.517/PA (TEMA 980). I- Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA (Tema 980), em caso de datas distintas de vencimento, deve-se considerar como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte da 2ª cota única. II- Verifica-se que há duas datas de pagamento do IPTU, uma em parcela única, com vencimento em 05/02/2004 e outra com vencimento em 05/03/2004, com percentuais diferentes de desconto. In casu, o marco inicial do prazo prescricional se deu no dia 06/03/2003, data seguinte ao vencimento da obrigação, em que efetivamente houve mora do contribuinte. III- Assim, o prazo final se daria, igualmente, um dia após 05/03/2009, ou seja, 06/03/2009, tendo o feito executório sido ajuizado em 29/01/2009. Logo, o exercício de 2004 não foi alcançado pela prescrição. IV- Pelo exposto, modifica-se o aresto primitivo, para: anular a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito executivo, ante a inocorrência da prescrição originária do exercício de 2004, nos termos da fundamentação lançada. (TJ-PA - AC: 00024586020098140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 27/02/2020) Portanto, no que concerne ao IPTU referente ao exercício do ano de 2004, percebo que não houve sua prescrição originária, uma vez que não decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário e a data em que a ação foi ajuizada.
Ante o exposto, reconsidero a Decisão Monocrática de ID 7191480 - Págs. 2 a 5, e, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, a fim de reformar integralmente a sentença vergastada, afastando a ocorrência de prescrição originária do débito de IPTU do ano de 2004 e a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005 a 2008, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento ao feito executivo. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator