Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801058-28.2020.8.14.0005.
Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
Requerido: NICOLAU COMERCIO E SERVICOS - EIRELI - ME DECISÃO 1. Considerando que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo,
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Expropriação de Bens Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL defiro os pedidos constantes na petição de Id nº 56233419, para pesquisa de ativos do executado via BACENJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das custas pertinentes às diligências. 2. Remeta-se os autos à UNAJ, para que proceda a realização dos respectivos cálculos. 3. Após, intime-se o requerente para proceder com o devido recolhimento das custas, no prazo 15 (quinze) dias. 4. Quanto à suspensão da carteira nacional de habilitação do executado - CNH, assevero não caber a medida restritiva de suspensão da CNH da parte executada no caso em testilha. Senão vejamos: Conforme Gilberto Gomes Bruschi, a referida medida é de extrema excepcionalidade, apenas suscetível após esgotadas todas as medidas explicitadas no art. 835 do Código de processo Civil/2015, como atesta excerto abaixo:Quando o exequente já tiver tentado todas as medidas expressamente previstas no CPC para tentar efetivar a execução, visando que não se torne mais uma execução infrutífera, deve pensar em alguma medida que seja capaz de compelir o devedor a honrar aquela dívida. Cabe aos advogados dos credores ter imaginação fértil para requerer algo que realmente seja efetivo e não ficar requerendo apenas as medidas que são noticiadas nos jornais e programas de televisão e rádio, como as usualmente utilizadas, v.g. bloqueio de cartões, CNH e passaporte. (BRUSCHI. Gilberto Gomes. Recuperação de Crédito. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p.334/335) Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) Desse modo, na situação em foco, entendo não ser possível o deferimento do pedido de suspensão da CNH. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, pelos motivos supramencionados. P.I.C. Altamira, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 08