Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MENANDRO SOUZA FREIRE Nome: MENANDRO SOUZA FREIRE Endereço: Bras de Aguiar, 422, Jardim America, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000
EXECUTADO: UNIDOS IND E COM DE MADEIRAS LTDA - EPP, ANDRE MARQUES DA SILVA Nome: UNIDOS IND E COM DE MADEIRAS LTDA - EPP Endereço: PA 167 KM 04, S/N, ZONA RURAL, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: ANDRE MARQUES DA SILVA Endereço: km 04, PA 167, ZONA RURAL, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849560-75.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que litigam as partes acima identificadas. A parte autora encontra-se sediada em: Rua Brás de Aguiar, n. 422 – Bairro Jardim América, CEP: 68.633-000, no município de DOM ELISEU/PA, Os réus, por sua vez, localiza-se em: PA 167, SIN, Km 04, Zona Rural, CEP.: 68.306-000, no município de SENADOR JOSE PORFÍRIO/PA. Os bens móveis e imóveis dados em garantia da dívida também se localizam no município de SENADOR JOSE PORFÍRIO/PA No há dúvidas, portanto, que além de o endereço da parte requerida ser o localizado em outro município, a própria requerente também no possui sede nesta Capital, conjugado ao fato de ser o local dos bens móveis e imóveis dados em garantia também situam-se em Senador José Porfírio, de sorte que não subsiste nenhum vínculo objetivo ou subjetivo da demanda com a Comarca da Capital. Assim, no há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – no haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado seno pela autoridade competente". Ademais, o local do escritório de advocacia da Empresa Exequente não é parâmetro para fixação da competência, ferindo de morte e afrontando o ordenamento civil adjetivo, por inexistir previsibilidade jurídica de foro de eleição em razão de ser única e exclusivamente sede do escritório de advocacia. Vejamos o aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação semelhante de ajuizamento de aço sem qualquer vínculo ao juiz natural, fato veementemente repelido por aquele E. Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ELEIÇO DE FORO. COMARCA SEDE DO ESCRITORIO DO ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 33 DO STJ. -O domicílio ou a sede do escritório do advogado no autoriza a propositura da aço na Comarca se nela os autores no têm domicílio. -Eleiço de foro em ofensa ao princípio do juiz natural, possibilitando a declinaço de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 113 do CPC. -Situaço que no se configura como eleiço de foro pela parte, no autorizando a prorrogaço de competência territorial. -Recurso no provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70048042428, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 29-03-2012) Por certo, sendo vedado pela legislaço pátria, que as partes tenham seus pleitos apreciados por Juízo que no tenha competência para fazê-lo; da mesma forma, no podem estas fixarem Juízo que se encontra em logradouro estranho ao seu domicílio ou ao cumprimento da obrigaço que pleiteiam, por seu bel prazer, ainda que, através de eleiço de cláusula de foro, interpretado de modo totalmente equivocado. Isto é, no podem dispor livremente quanto ao Juízo que pretendem ter seus pedidos apreciados, especialmente quando, na localidade em que residem (ou no local onde deva ser cumprida a obrigação) exista Vara competente para fazê-lo, sem fundamentação para tanto, em uma tentativa de eleger aquele Juízo que entendem ser mais interessante aos interesses que pleiteiam. A título de exemplificação, certamente, no é razoável que o Poder Judiciário do Rio de Janeiro processe, por exemplo, contenda existente entre partes que tenham contraído obrigação e encontrem-se sediadas em qualquer municipalidade do Estado do Pará. Exalce-se que, concluso diversa desta impe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que, o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício da defesa e de pleno contraditório. Necessário atentar ainda, ao princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual. Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreenderem o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo. No presente caso, estando todos os executados situados em Senador José Porfírio, inclusive os bens móveis e imóveis dados em garantia, todos os atos processuais reclamarão mais tempo com a expedição de sucessivas cartas precatórias, impondo às partes e ao próprio Poder Judiciário um caminho processual mais tortuoso com vistas a propiciar um provimento jurisdicional célere efetivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO NULA A CLÁUSULA DO FORO DE ELEIÇÃO e POR CONSEGUINTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de Senador José Porfírio/PA, local de domicílio dos executados. DIL. E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053114552617800000088948469 Procuracao Menandro x Andre Procuração 23053114552655900000088948474 Instrumento Particular de Confissão de Divida - 04.06.2018 Documento de Comprovação 23053114552694800000088948475 CESSAO DE CREDITO AMAZON MENANDRO Documento de Comprovação 23053114552814900000088948477 Memoria de Calculo - Menandro x Andre - Confissão Documento de Comprovação 23053114552864700000088948478 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23060218464443100000089111352 Recolha o Autor as custas iniciais Ato Ordinatório 23060218464443100000089111352 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23061917552281300000089799811 Custas Menandro Unidos Documento de Comprovação 23061917552297000000089933384 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23072018242143500000091785197 Certidão Certidão 23090410065437800000094294705 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092017160751900000095205309