Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOZAFAR CARVALHO FERREIRA
REQUERIDO: MACIMIANA SANTOS FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802574-39.2023.8.14.0115 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por JOZAFAR CARVALHO FERREIRA em face de MACIMIANA SANTOS FERREIRA, informando o fim da sociedade conjugal. O autor alegou, em síntese, que é legalmente casado com a requerida desde 26.03.2008; não tiveram filhos; não possuem bens a partilhar. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte requerente pleiteou a decretação do divórcio. O art. 226, §6º, da Constituição de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permitiu a dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges. No caso dos autos, as partes já se encontram separadas de fato e a parte autora manifestou a vontade de se divorciar. Ademais, o fato de a parte requerida ainda não ter sido citada e de nem ter comparecido pessoalmente aos autos ou aos atos do processo não afasta o direito da parte autora de dissolver a sociedade conjugal. O divórcio constitui DIREITO POTESTATIVO, desvinculado de qualquer prazo, condição ou mesmo concordância expressa do outro cônjuge. A natureza jurídica do divórcio é de declaração unilateral de vontade, cujos requisitos de validade são exclusivamente aqueles gerais de qualquer ato jurídico. Isto é, a opinião e a posição eventualmente adotadas pelo outro cônjuge são despidas de qualquer relevância jurídica. Em suma, não vislumbro qualquer justificativa fática ou jurídica que impeça o fim do casamento pelo divórcio. III – DISPOSITIVO Diante disso, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, verifico que a procedência do pedido referente ao divórcio é medida que se impõe, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de JOZAFAR CARVALHO FERREIRA e MACIMIANA SANTOS FERREIRA, nos termos do artigo 226, §6º, da CRFB/88 e, consequentemente, declaro dissolvida a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial entre ambos. Isentos de custas processuais e das cobranças de taxas e emolumentos referentes à averbação do divórcio no competente Cartório de Registro Civil, pois deferido o pedido de justiça gratuita. Sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, porquanto se trata do exercício de direito potestativo, SERVIRÁ esta sentença de imediato como MANDADO DE AVERBAÇÃO para o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca competente, para que seja averbado o divórcio na CERTIDÃO DE CASAMENTO de ID 102432673 – Pág. 4, consoante permite os Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). As partes poderão, caso queiram, voltar ao nome de solteiro(a), devendo proceder com tal requerimento junto ao Cartório munido desta sentença. Cite-se e intime-se a requerida, para que, caso queira, interponha recurso, no prazo de 15 dias. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões, no mesmo prazo. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, com as devidas baixas. Sem custas, pois deferida a justiça gratuita. Sem honorários, já que não houve a triangularização processual. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente SENTENÇA, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publicado e Registrado eletronicamente. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso