Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - 0801026-10.2018.8.14.0032 Nome: PEDRO DOS SANTOS VAZ Endereço: Comunidade de Muriçoca, S/N, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: ELIONÁ FERREIRA LEMOS (Conhecida por CANA) Endereço: Comunidade de Muriçoca, S/N, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: 15 DE MARCO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 PEDRO DOS SANTOS VAZ, devidamente qualificado nos autos, ingressou em 26 de outubro de 2018, com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ELIONÁ FERREIRA LEMOS (Conhecida por CANA). Em apertada síntese
trata-se de ação ajuizada em 2018 para obter a reintegração de posse de um imóvel que, embora a argumentação posta na exordial finque o esbulho clandestino em 2011, conforme documentação acostada aos autos e prova testemunhal, está legítima e efetivamente na posse da requerida desde 2005. Citada, a requerida suscitou preliminares e defesa de mérito, dentre as quais observa-se a prejudicial de ocorrência da prescrição. O requerente apresentou réplica a contestação, foi realizada audiência de instrução e julgamento, memoriais finais e o processo retornou conclusos. Entendo que o feito está maduro para julgamento. É sucinto relatório. Passo a decidir.
Trata-se demanda possessória de uma área de terra doada pelo INCRA à requerida ainda no ano de 2005, sendo que o requerente busca a tutela possessória em 2018. O documento de id. Num. 11204005 - Pág. 1, dá conta que o próprio genitor do requerente já tentou em outra oportunidade expulsar a demandada do terreno, sendo que foi notificado pelo INCRA para que “não use violência ou ameaça com os assentados da reforma agrária do Porjeto de Assentamento Muriçoca (...) Nesta área está criado o Projeto de Assentamento Muriçoca desde o ano de 2005”. Posteriormente, o filho (atual requerente), seguindo os passos do pai, tentou retirar a demandada da área em questão, sendo também repreendido pelo INCRA (Num. 11204005 - Pág. 2). Por fim, consta declaração do INCRA que dá conta do assentamento da requerida desde o ano de 2005. Enfim, só não julgo o mérito única e exclusivamente porque a sua prejudicial já toca o fundo de direito posto em debate. De maneira preliminar, ressalto que o juízo, a despeito da normativa retrógada do inciso IV, § 1º, art. 489, do CPC, não é obrigado a rebater todas as alegações dispostas nos autos quando uma delas é mais que suficiente para por fim à discussão. Essa é a releitura do STJ sobre o tema, com o fito de permitir que o Novo CPC não atravanque ainda mais o processo que já faz. In verbis: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). A partir dessas considerações, com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que incide sobre as demandas possessórias o prazo prescricional decenal (art. 205, cc/2002), por ausência de previsão específica, e contado a partir da data do efetivo esbulho. Ante o exposto e evitando digressões jurídicas em demasia, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito face a ocorrência da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Revogo os benefícios da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE. AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal. Inexistindo impugnação, ARQUIVE-SE. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, 17 de outubro de 2023. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito