Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MPE/PA
Réu: Marcelo Jerônimo de Cristo Delito: art. 147, caput, e art. 129, §9º, todos do CP, com as disposições aplicáveis da Lei 11.340/06 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Autos da ação penal nº: 0009676-16.2018.8.14.0053
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra Marcelo Jerônimo de Cristo, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147, caput, e art. 129, §9º, do CP, por conduta supostamente praticada na data de 27/10/2018. A denúncia foi recebida em 05/12/2018 (ID 37548374, p. 6-7). Vieram-me conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição em abstrato O presente processo versa sobre suposta prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), que possuem pena privativa de liberdade máxima em abstrato de 01 (um) a 06 (seis) meses de detenção. Sendo assim, impõe-se a aplicação do prazo prescricional do previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos. O único marco interruptivo que ocorreu na presente ação penal se deu por verificação do recebimento da denúncia, ocorrido em 05/12/2018 (ID 37548374, p. 6-7). Nota-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia e a presente data, transcorreu período de tempo superior a 03 (quatro) anos, motivo pelo qual se verificou a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em 04/12/2022. Prestigiada doutrina explica a prescrição colocando que: “Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto. Pretensão punitiva é o interesse em aplicar uma sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar, em exigir o cumprimento da sanção penal já imposta.” (MASSON, Cleber. Código penal comentado. 10ª ed. rev. Atual. e ampl. - Rio de Janeiro Método, 2022. P. 610). Por tais razões, acolho a preliminar de mérito, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao crime de ameaça, o que gera a extinção da punibilidade em relação a tal delito. 2.2. Da Prescrição em Perspectiva Passo à análise da ocorrência de prescrição virtual no presente feito. O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício. No presente caso, a existência da prescrição virtual foi esgrimada por ocasião da apresentação da resposta à acusação (ID 89109328). A principal vantagem dessa instituto é que se evita o desperdício de força de trabalho por parte do aparelho Judiciário, justificando-se diante da evidente inutilidade do processo, implicando na ausência de interesse processual. É bem verdade que a orientação majoritária dos Tribunais Pátrios – salvo algumas decisões de juízos de primeira instância e algumas decisões de alguns Tribunais – é firme no sentido de negar a admissibilidade, na ordem jurídico-penal pátria, dessa tese, não sendo possível a incidência da chamada prescrição com base na pena em perspectiva. A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir. De minha parte, comungo do entendimento de que a tese deve ser admitida, devendo o magistrado, após detida análise das circunstâncias do caso concreto, sopesar os fatores de vantagem e de desvantagem apontados acima. Ora, a Constituição Federal prevê dentre os princípios de Direito Administrativo a Eficiência (artigo 37, “caput”, da CF/88), destacando-se ainda o Princípio da Economia Processual vigente no processo penal brasileiro. Neste sentido o magistrado deve conduzir o processo penal moderno de forma eficaz, sem apegos a formalismos exacerbados. Certamente o Código Penal não faz qualquer previsão legal da prescrição virtual, mas a continuidade de uma ação penal prescrita na realidade forense brasileira, na qual os ofícios criminais tem um número opressivo de feitos, representa um atentado a economia processual e uma decisão carente de lógica. Assim, em hipóteses excepcionalíssimas, como ocorre em casos em que falta pouco tempo para transcorrer o prazo prescricional ou naqueles outros em que há grande possibilidade – quase certeza – de que a pena aplicada, ao final, seja fixada em montante cuja prescrição retroativa certamente ocorrerá, a prescrição antecipada deve ser declarada. No caso em apreço, o preceito secundário cominada ao tipo penal imputado ao réu (art. 129, §9º, do CP) fica entre entre 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. No entanto, ao compulsar os autos, observo que, na hipótese concreta, o conjunto probatório demonstra que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu e não incidem circunstâncias agravantes nem causas de aumento de pena. A última causa de interrupção da prescrição se deu com o recebimento da denúncia em 05/12/2018 (ID 37548374, p. 6-7). Por outro lado, considerando que a pena eventualmente aplicada dificilmente chegaria a patamar igual a 01 (um) ano, o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso certamente será de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP), motivo pelo qual a prescrição retroativa se deu em 04/12/2022. Assim, levando-se em conta o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a data de hoje forçoso se faz reconhecer a prescrição em perspectiva. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal antecipada, por questão de economia processual e da própria utilidade do processo, dada a inutilidade do prosseguimento do processo. 3. DISPOSITIVO Do exposto, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), imputados a Marcelo Jerônimo de Cristo por haver sucumbido a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fulcro no art. 107, inciso VI, c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal. Em continuidade, por tudo o que já foi dito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Marcelo Jerônimo de Cristo em razão da prática do delito do art. art. 129, §9º, do CP pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, com fundamento no art, 107, IV (1ª parte), c.c. art. 109, VI, todos do Código Penal. Por analogia, aplico o Enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual dispenso a intimação do denunciado, face a sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação no diário. Fica revogado eventual decreto prisional, devendo ser retirado o mandado do BNMP. Autorizo o levantamento de eventual fiança recolhida pelo réu no processo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações devidas, dando-se a respectiva baixa, arquivando os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto