Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
19/10/2024, 03:12
Decorrido prazo de RAFAELLE CAMPELO FELIX em 23/09/2024 23:59.
05/10/2024, 05:12
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR FERRARI BONFANTI em 23/09/2024 23:59.
05/10/2024, 05:12
Decorrido prazo de C.C.F BONFANTI COMERCIO E REPRESENTACOES - EPP em 23/09/2024 23:59.
05/10/2024, 05:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
04/10/2024, 15:23
Juntada de Certidão
04/10/2024, 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
03/10/2024, 13:18
Expedição de Outros documentos.
01/09/2024, 15:35
Expedição de Outros documentos.
01/09/2024, 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
01/09/2024, 15:35
Cancelada a movimentação processual
31/08/2024, 12:19
Conclusos para decisão
31/08/2024, 12:19
Cancelada a movimentação processual
13/08/2024, 12:53
Documentos
Decisão
•01/09/2024, 15:35
Ato Ordinatório
•07/12/2023, 10:48
05/10/2024, 05:12
Decorrido prazo de C.C.F BONFANTI COMERCIO E REPRESENTACOES - EPP em 23/09/2024 23:59.
05/10/2024, 05:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
04/10/2024, 15:23
Juntada de Certidão
04/10/2024, 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
03/10/2024, 13:18
Expedição de Outros documentos.
01/09/2024, 15:35
Expedição de Outros documentos.
01/09/2024, 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
01/09/2024, 15:35
Cancelada a movimentação processual
31/08/2024, 12:19
Conclusos para decisão
31/08/2024, 12:19
Cancelada a movimentação processual
13/08/2024, 12:53
Juntada de Certidão
28/02/2024, 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59.
28/02/2024, 04:44
Juntada de Petição de petição
27/02/2024, 12:10
Decorrido prazo de RAFAELLE CAMPELO FELIX em 02/02/2024 23:59.
09/02/2024, 05:56
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR FERRARI BONFANTI em 02/02/2024 23:59.
09/02/2024, 05:56
Decorrido prazo de C.C.F BONFANTI COMERCIO E REPRESENTACOES - EPP em 02/02/2024 23:59.
09/02/2024, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003002-64.2018.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 7 de dezembro de 2023 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003002-64.2018.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 7 de dezembro de 2023 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0003002-64.2018.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 7 de dezembro de 2023 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
12/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 08:33
Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 08:33
Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 08:33
Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 08:33
Ato ordinatório praticado
07/12/2023, 10:48
Juntada de despacho
06/12/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA Versam os presentes autos sobre recursos de APELAÇÃO CÍVEL, n º 0003002-64.2018.8.14.0039, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos dos Embargos à Execução, propostos por BONFANTI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - EPP, RAFAELLE CAMPELO FELIX E CARLOS CEZAR FERRARI BONFANTI contra o ESTADO DO PARÁ, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados. Em síntese, consta da inicial que a empresa autora fora demandada em Ação de Execução Fiscal tendo como base créditos tributários provenientes do ICMS, lastreados em Certidões de Dívida Ativa eivadas de irregularidades, incluindo desconsideração de personalidade jurídica realizada de forma viciosa. Destacou que as Certidões de Dívida Ativa estariam comprometidas quanto a sua liquidez e certeza, devendo ser decretadas nulas; que ausentes os requisitos para decretação de desconsideração da personalidade jurídica; que a Embargada não teria efetuado a juntada do Procedimento Administrativo Fiscal, cerceando o contraditório e ampla defesa; e, por fim, apontou a suposta ocorrência de utilização irregular a partir da utilização da taxa SELIC como fator de juros. Assim, requereu a extinção da execução fiscal e revogação da desconsideração da personalidade jurídica. À inicial foram juntados os documentos. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação à demanda, sustentando a inadmissibilidade do embargo em razão da ausência de garantia do juízo, com fundamento no artigo 16, § 1º da Lei de Execução Fiscal. Destacou, em seguida, que todos os requisitos da CDA foram cumpridos; que a Embargante possuía plena ciência da origem do crédito, posto que já havia acordado parcelamento (posteriormente inadimplido e, portanto, revogado); que já superado o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, pelo que deixou de combater a limitação dos juros apontada pela Embargante; e, por fim, que a desconsideração da personalidade jurídica, se realizada a partir da constatação de dissolução irregular da pessoa jurídica, é legítima, conforme Súmula nº 435 do STJ. Assim, requereu a rejeição dos embargos, o prosseguimento da execução e o bloqueio via BACENJUD da Embargante, bem como sua inscrição como devedora no SERASAJUD. Em sentença, o Juízo a quo a proferiu decisão nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente os embargos à execução para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios RAFAELLE CAMPELO FELIX E CARLOS CEZAR FERRARI BONFANTI, extinguindo o processo de execução em relação a eles com fulcro no art. 475, VI, do CPC e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Em relação ao devedor principal, rejeito os embargos à execução, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante/executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele deferida.“ Irresignado, o Estado do Pará interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO. Alegou nulidade da sentença proferida em razão de error in procedendo, uma vez que ausente um dos elementos essenciais da sentença, conforme o artigo 489, §1º, VI. Aduziu, ainda, que a dissolução irregular da empresa é presumida, com ensejo na Súmula nº 435 do STJ, quando a diligência resta infrutífera no endereço informado pela pessoa jurídica. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação ou reforma da sentença, no sentido de afastar o reconhecimento de ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica, voltando o crédito tributário a ser exigível em face dos sócios. A Apelada, em contrarrazões, defendeu que a desconsideração da personalidade jurídica é possível apenas quando a pessoa jurídica incorra em ato fraudulento com o objetivo de prejudicar credores, conforme a Súmula 430 do STJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia recursal em discutir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o Apelante dispõe sobre a sua legitimidade diante da dissolução irregular da empresa, o que teria sido comprovado pelas tentas infrutíferas de citação, a Apelada argumenta que esta seria possível apenas quando comprovados os atos fraudulentos, o que não teria ocorrido no caso em comento. Ambas trazem à luz Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – nº 435 e 430, respectivamente. Pois bem. Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto do direito empresarial que permite a responsabilização dos sócios ou administradores de uma pessoa jurídica pelas obrigações desta, quando configurados os requisitos legais para sua aplicação.
Trata-se de um mecanismo de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro, visto que visa coibir abusos e fraudes cometidos por meio da utilização inadequada da pessoa jurídica como escudo protetivo de interesses ilícitos. Conforme o art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ainda, necessário relembrar as Súmulas do STJ apresentadas pelas partes, cujos textos o seguinte dispõe: Súmula 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Compulsando os autos, verifico que a desconsideração da personalidade jurídica não apresenta desconformidade com a Súmula 430 do STJ. Afinal, esta foi reconhecida não em razão de mero inadimplemento de obrigação tributária, mas por presunção de dissolução irregular da empresa. Nesta esteira, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica não apenas é permitida, como confirmada pelo entendimento assentado na jurisprudência pátria, consoante demonstram os julgados do STJ, que seguem abaixo ilustrados: "[...] EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR COM FUNDAMENTO EM CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - SÓCIO-GERENTE - REDIRECIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN - POSSIBILIDADE. [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, comprovado mediante certidão de oficial de justiça, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. [...]"(REsp 1129244 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 20/11/2009) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. TEMA 630/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 2. Nos termos de precedentes do STJ, o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo como hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica o simples inadimplemento de obrigações tributárias ou não tributárias. 3. Nessa esteira, a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 4. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630/STJ): "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." 5. O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Nesse sentido: REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; REsp 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018. 6. Agravo Interno não provido. (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0025007-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE 29/06/2020). Assim, conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica no caso em comento é legítima, visto que presumida a dissolução irregular da empresa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e decido pelo PROVIMENTO da Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a fim de que a sentença seja reformada para determinar o afastamento da ilegitimidade da desconsideração da personalidade jurídica. É como voto. Belém (Pa), datado conforme registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
19/10/2023, 00:00
Apensado ao processo 0003952-54.2010.8.14.0039
10/11/2021, 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/09/2021, 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 01:13
Expedição de Outros documentos.
30/08/2021, 10:15
Expedição de Outros documentos.
30/08/2021, 10:15
Ato ordinatório praticado
26/08/2021, 12:48
Processo migrado do sistema Libra
19/08/2021, 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2021, 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2021, 10:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00030026420188140039:
- O asssunto 6005 foi removido.
- O asssunto 6017 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 6005 para 6017.
- Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
19/08/2021, 10:28
OUTROS
21/07/2021, 12:36
OUTROS
28/06/2021, 11:32
Remessa
18/06/2021, 14:54
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
14/05/2021, 13:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00030026420188140039:
- Classe Antiga: 172, Classe Nova: 1118.
- O asssunto 9538 foi removido.
- O asssunto 6005 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 9538 para 6005.
- Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
14/05/2021, 13:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00030026420188140039:
- O asssunto 4974 foi removido.
- O asssunto 9538 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 4974 para 9538.
- Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
14/05/2021, 13:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00030026420188140039:
- Classe Antiga: 1116, Classe Nova: 172.
- O asssunto 4973 foi removido.
- O asssunto 4974 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 4973 para 4974.
- Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
14/05/2021, 13:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00030026420188140039:
- Classe Antiga: 172, Classe Nova: 1116.
- Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
14/05/2021, 13:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00030026420188140039:
- O asssunto 9538 foi removido.
- O asssunto 4973 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 9538 para 4973.
- Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
14/05/2021, 13:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00030026420188140039:
- Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
14/05/2021, 13:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00030026420188140039:
- O asssunto 9518 foi removido.
- O asssunto 9538 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 9518 para 9538.
- Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Ação Coletiva: N.
14/05/2021, 13:00
CERTIDAO - CERTIDAO
12/05/2021, 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/05/2021, 12:59
AGUARDANDO REMESSA TJE
04/05/2021, 12:25
AGUARDANDO REMESSA TJE
04/05/2021, 12:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
04/05/2021, 12:01
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
04/05/2021, 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
04/05/2021, 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
03/05/2021, 09:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
03/05/2021, 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
03/05/2021, 09:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210050397523
23/03/2021, 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
23/03/2021, 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
23/03/2021, 12:38
Remessa
23/03/2021, 12:38
Remessa - CARGA RÁPIDA AO ADV. BEATRIZ DOS SANTOS.OAB/PA 29826.PROCESO COM 121 FLS.
12/02/2021, 11:57
AGUARDANDO REMESSA TJE
09/02/2021, 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/02/2021, 13:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
08/02/2021, 13:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
08/02/2021, 13:03
CERTIDAO - CERTIDAO
08/02/2021, 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/02/2021, 12:12
OUTROS
08/02/2021, 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
05/02/2021, 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
02/02/2021, 08:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
02/02/2021, 08:39
CONCLUSOS
01/02/2021, 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
29/01/2021, 10:17
CERTIDAO - CERTIDAO
29/01/2021, 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
29/01/2021, 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
28/01/2021, 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
28/01/2021, 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
28/01/2021, 11:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210001067009
28/01/2021, 09:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210001067009
07/01/2021, 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
07/01/2021, 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
07/01/2021, 15:06
Remessa
07/01/2021, 15:06
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
03/11/2020, 09:28
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
23/10/2020, 12:13
AGUARDANDO PRAZO
15/09/2020, 13:11
CERTIDAO - CERTIDAO
15/09/2020, 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
15/09/2020, 12:58
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BONFANTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EPP (5580256) do processo 00030026420188140039.Motivo: CONFORME DECISÃO
15/09/2020, 12:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO (9726481), que representa a parte CCF BONFANTI COMERCIO E REPRESENTACOES EPP (27543857) no processo 00030026420188140039.
15/09/2020, 12:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EMANUEL DE FRANÇA JUNIOR (9726207), que representa a parte CCF BONFANTI COMERCIO E REPRESENTACOES EPP (27543857) no processo 00030026420188140039.
15/09/2020, 12:44
PROVIDENCIAR CERTIDOES
06/08/2020, 12:24
OUTROS
06/08/2020, 10:02
CERTIDAO - CERTIDAO
06/08/2020, 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
06/08/2020, 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
23/07/2020, 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/07/2020, 20:35
Procedência em Parte - Procedência em Parte
19/07/2020, 20:35
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
08/01/2020, 09:06
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
30/10/2019, 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
30/10/2019, 10:58
CERTIDAO - CERTIDAO
30/10/2019, 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
30/10/2019, 10:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
30/10/2019, 10:18
Mero expediente - Mero expediente
30/10/2019, 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
30/10/2019, 09:48
Mero expediente - Mero expediente
30/09/2019, 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
30/09/2019, 10:46
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
27/05/2019, 11:27
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
27/05/2019, 11:24
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
01/12/2018, 10:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
30/11/2018, 10:55
PROVIDENCIAR CERTIDOES
01/11/2018, 10:19
PROVIDENCIAR CERTIDOES
01/11/2018, 10:19
CERTIDAO - CERTIDAO
30/10/2018, 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
30/10/2018, 13:32
PROVIDENCIAR CERTIDOES
20/09/2018, 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
18/09/2018, 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
18/09/2018, 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
18/09/2018, 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180348148676
28/08/2018, 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
28/08/2018, 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
28/08/2018, 09:14
Remessa
28/08/2018, 09:14
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
03/08/2018, 14:45
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
11/07/2018, 11:49
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
11/07/2018, 11:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
09/07/2018, 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
09/07/2018, 09:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
09/07/2018, 09:19
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
23/05/2018, 17:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO
21/05/2018, 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
17/05/2018, 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
17/05/2018, 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
17/05/2018, 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
17/05/2018, 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
17/05/2018, 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
17/05/2018, 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
17/05/2018, 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
17/05/2018, 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
17/05/2018, 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180198594755
16/05/2018, 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
16/05/2018, 15:52
Remessa
16/05/2018, 15:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
16/05/2018, 15:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180198594367
16/05/2018, 15:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
16/05/2018, 15:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
16/05/2018, 15:51
Remessa
16/05/2018, 15:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180198583406
16/05/2018, 15:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
16/05/2018, 15:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
16/05/2018, 15:49
Remessa
16/05/2018, 15:49
AGUARDANDO PAGAMENTO
10/05/2018, 09:48
AGUARDANDO PAGAMENTO
10/05/2018, 09:48
AGUARDANDO PAGAMENTO
10/05/2018, 09:48
AGUARDANDO PAGAMENTO
10/05/2018, 09:48
AGUARDANDO PAGAMENTO
10/05/2018, 09:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante EMANUEL DE FRANÇA JUNIOR (9726207), que representa a parte BONFANTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EPP (5580256) no processo 00030026420188140039.
04/05/2018, 13:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
09/04/2018, 08:50
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
03/04/2018, 13:34
Mero expediente - Mero expediente
03/04/2018, 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
03/04/2018, 13:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO
28/03/2018, 09:28
CERTIDAO - CERTIDAO
27/03/2018, 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
27/03/2018, 13:56
PROVIDENCIAR CERTIDOES
22/03/2018, 08:31
PROVIDENCIAR CERTIDOES
22/03/2018, 08:30
APENSAR PROCESSO
21/03/2018, 13:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
16/03/2018, 09:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00039525120108140039 - DOCUMENTO 20100215416693 - Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, JUIZ RESPONDENDO: ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS
15/03/2018, 12:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição