Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ORMINDA DA MORAES RIBEIRO, representada por EDNA RUTE RIBEIRO PINTO, residente na Tv. Av. Rômulo Maiorana, nº. 1067, entre Tv, Timbó e Tv. Vileta, Bairro: Marco, CEP: 66.093-005, Belém/PA, celular nº 91 98105-5893.
Requerido: BENEDITO NAZARENO DA SILVA MACEDO, residente na Rua Porto Arthur, entre Pires Teixeira e Carlos Campos, n° 60, bairro Chapéu Virado, Mosqueiro/PA, CEP 66917-180. Pelo que se verifica dos presente autos, analisando o Boletim de Ocorrência Policial, o pleito de medida protetiva de urgência foi requerido pela Sra. EDNA RUTE RIBEIRO PINTO, que requereu a extensão das medias para sua mãe, ORMINDA DA MORAES RIBEIRO, octogenária, sob a alegação de que esta sendo ameaçada pelo requerido BENEDITO NAZARENO DA SILVA MACEDO, entretanto, o Decisum, equivocadamente, nomeou como requerente a Sra. ORMINDA, que estaria sendo representada por sua filha, sendo, nestes termos, a apresentação da manifestação (resposta) apresentada pelo requerido. Assim, deve o feito ser chamado à ordem para retificar os termos da Decisão de ID. 100084679, para que conste no polo ativo do presente feito a senhora EDNA RUTE RIBEIRO PINTO, sendo a medidas protetivas de urgência deferidas extensivas à sra. ORMINDA DA MORAES RIBEIRO. Em razão da retificação, garantindo o direito do contraditório e ampla defesa,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0817291-71.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca retificação o corridas no Decisum, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente. ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC. INTIME-SE a Requerente como também sua genitora, a quem as medidas protetivas de urgência foram estendidas, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário. Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023. Apresentada resposta, vistas dos autos ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 18 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM