Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requerida: MARILENE DE JESUS SOARES FARIAS, nascida em 11/04/1992, filha de Maria das Graças Soares, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, a fim de que tome ciência da decisão de concessão de Medidas Protetivas (ID 99471992), prolatada nos autos do Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência n.º 0803353-24.2023.8.14.0008, a que responde nesta Comarca, em que figura como vítima MARIA DAS GRAÇAS SOARES. A qual foi o seguinte teor: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL REQUERENTE/VÍTIMA: MARIA DAS GRAÇAS SOARES, residente na Rua João Antônio de Farias, Qd. 10, Lote 36, s/nº, Bairro Laranjal, Barcarena/PA. Telefone: 91 98543-5042. REQUERIDA/AGRESSORA: MARILENE DE JESUS SOARES FARIAS, sem endereço fixo. Telefone: 91 99169-0505 / 91 99142-4393. DECISÃO – MANDADO
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS COMARCA DE BARCARENA/PA PRAZO: 05 DIAS O Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, estado do Pará, na forma da Lei, etc. MANDA PUBLICAR O PRESENTE EDITAL. FINALIDADE: 1) CITAR a
Trata-se de expediente encaminhado pela Autoridade Policial informando que a Sra. MARIA DAS GRAÇAS SOARES, devidamente qualificada em epígrafe, narra que foi vítima de Violência Doméstica por parte de sua filha, a Sra. MARILENE DE JESUS SOARES FARIAS. O expediente traz o boletim de ocorrência, termo de declaração da ofendida, requerimento de medida protetiva de urgência e formulário de fatores de riscos. Passo à apreciação do pedido da vítima. É o relatório. DECIDO. Antes, faço constar a indisponibilidade de rede de dados do Datacenter do Poder Judiciário do Pará, conforme nota pública da Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) amplamente divulgada. Inicialmente, verifica-se que o art. 43 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na referida Lei forem ameaçados ou violados. Vejamos: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal. Os artigos 44 e 45 da mesma Lei, preveem a aplicação de medidas de proteção em um rol meramente exemplificativo. Assim, considerando que a vítima é idosa e que a requerida é sua filha, resta caracterizada a violência doméstica contra o idoso. Isso porque, o caso demostra claro descaso e abuso por parte da requerida, a qual expôs a perigo a saúde física e psíquica da idosa, fatos que lhe suprime a paz e a tranquilidade necessárias de que todo ser humano precisa, notadamente, nessa fase da vida. Logo, vislumbra-se situação de risco vivenciada pela idosa, o que justifica a proteção legal. Impende registrar que a Lei Maria da Penha, juntamente com o Estatuto do Idoso, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência formam um microssistema de proteção àqueles que o legislador identificou como vulneráveis e, portanto, carecedores de uma melhor e mais efetiva proteção do Estado, razão pela qual, forte corrente doutrinária tem defendido a aplicação analógica de dispositivos contidos na Lei Maria da Penha aos idosos e menores, ainda que do sexo masculino, razão pela qual os entendimentos acima expostos, e que decorreram de estudos que tiveram como paradigma a Lei Maria da Penha, são perfeitamente aplicáveis às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso. Ressalto ainda que o Estatuto do Idoso foi editado com o objetivo de regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, possuindo em seu bojo normas de natureza cível, penal e, inclusive, administrativas, estando, dentre as de natureza cível, as medidas protetivas a eles destinadas. Assim, considerando as informações prestadas, aplico de imediato a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência a serem cumpridas pelo(s) requeridos(s): a) PROIBIÇÃO DE SE APROXIMAR, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros, da vítima, seus familiares e testemunhas, inclusive do local de suas residências (art.22, III, a, da Lei 11.340/06); b) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. (Art. 22, III, b da lei 11.343/06); c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR a residência e o local de trabalho da vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. (Art. 22, III, c da lei 11.343/06); CITE-SE a agressora sobre esta decisão e ADVIRTA-A sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. De outra sorte, este Juízo filia-se ao entendimento de que as medidas protetivas têm caráter satisfativo e prescindem da existência ou ajuizamento de outra Ação, razão pela qual, atingindo, de imediato, seu objetivo e exaurindo-se no cumprimento, devem ser, consequentemente, arquivadas. Neste sentido já decidiu o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014) (grifei). Deste modo, deferida a medida, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências cíveis ou penais deverá ser feita através do ajuizamento das respectivas Ações, sendo desnecessária a tramitação da presente medida que já atingiu seu objetivo imediato e não apresenta mais interesse (necessidade + utilidade) processual. Intime-se a vítima pessoalmente e somente na impossibilidade de fazê-lo, intime-a por WhatsApp. CIENTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). Comunique-se o Ministério Público. Essas medidas terão prazo de validade de 01 (um) ano a contar da intimação da agressora. Decorrido o referido prazo, não havendo novo requerimento da vítima, as medidas ficam automaticamente revogadas. Encaminhe-se a idosa ao CREAS de Barcarena/PA para acompanhamento e orientação psicossocial. Ultimados os atos intimatórios, remetam-se os autos à distribuição regular. Publique-se e cumpra-se em regime de plantão. Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, podendo o Oficial de Justiça utilizar-se do auxílio de força policial para cumprimento das medidas, caso haja necessidade. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Plantonista Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e na Sede deste Juízo. Eu, Alice dos Santos, Auxiliar Judiciária, digitei. Barcarena/PA, 18 de outubro de 2023. GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Barcarena – Pará