Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMILTON ANDRADE DA SILVA Nome: AMILTON ANDRADE DA SILVA Endereço: Rua Dom Pedro II, 04, (Eixo W S), Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-014 AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO No dia 18 de outubro de 2023, às 14:17 h, na cidade de Paragominas, na Aldeia Barreirinha, durante a Ação de Cidadania, presidida pela Juíza de Direito, Dra. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE compareceram a esta audiência o Requerente AMILTON ANDRADE DA SILVA, MARIA CARMITA PAULA DA SILVA, JOSIVALDO ANDRADE DA SILVA, MARINEZ PAULA DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO PAULO DA SILVA e RAFAEL RAMOS DA SILVA assistido pelas Defensoras Públicas Felícia Marques Fiuza Nunes e Maria de Belém Batista Pereira. Foi declarada aberta a audiência. Iniciado os trabalhos. Observo que o pedido realizado pelas partes, visando a dispensa do relatório da presente demanda de retificação de registro, se assemelha a um negócio jurídico processual, nos termos de art. 190 do CPC, que dispõe que no curso do processo é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0806099-63.2023.8.14.0039 Defiro o pedido, nos termos do art. 190 do CPC. A MM. Juíza passou a oitiva da parte, componentes do grupo familiar do Sr. Amilton, conforme sucinto relato afirma o/a requerente Sr. Amilton informou que nasceu em Repartimento e que veio com seus pais e fundaram a aldeia Barreirinhas e que seus filhos nasceram na reserva e todos possuem a mesma genitora; A sra. Maria Carmita informou que mora há 50 anos na aldeia, que estudou na aldeia, que chegou a sair para estudar, mas que voltou para Barreirinha; o Sr. Rafael que o povo Amanayé vivia em conjunto, porém devido a conflitos com posseiros etc, e então para sobrevivência e proteção, muitos inclusive seus pais e avós foram para outras regiões como Novo Repartimento, quando os conflitos diminuíram estes voltaram para Paragominas e em 2004 com o auxílio da FUNAI tiveram a reserva demarcada, sobre a língua passou a relatar que por este motivo de conflitos a língua originária também não seria mais falada, mas que hoje os jovens da aldeia estão buscando o resgate da história e língua de seus ancestrais, inclusive compilando vocábulos da língua originária. Informou também que Amanayé, significa guerreiro. Que desejam incluir o sobrenome indígena, que sempre moraram na aldeia Barreirinhas, assim como seus pais e avós, afirmou que pertence à etnia Amanayé, que possui vínculos étnicos e afetivos e não teve a oportunidade de incluir na época de seu registro o sobrenome indígena. Logo após passou a ouvir as testemunhas: A Liderança indígena Cacique Esmeraldo, que é irmão do sr. Amilton e atestou origem indígena da autora e seus vínculos étnicos e familiares. Elineide dos Santos Nunes, professora, informa que conhece os requerentes e sabe de sua origem indígena pois os conhece desde o nascimento, que estes sempre moraram na aldeia, estudaram na escola indígena na qual é diretora. O servidor da FUNAI Alberto Lima da Costa atestou oralmente em audiência a veracidade das informações prestadas no qual atestam que a parte autora reside na Aldeia Barreirinha – Polo Base Paragominas. A Defensora Pública proferiu manifestação oral pugnando pela procedência do pedido conforme pedido inicial, e também requereu aditamento da inicial para constar que o Sr. Amilton possui netos e bisnetos e por isso pede que sejam retificados os registros dos mesmos para incluir o sobrenome indígena para eles. A Exma. Juíza passou a proferir a SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Diante da apresentação de declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária. Deixei de encaminhar os autos para manifestação do Ministério Público, considerando que a pessoa afeta ao direito pleiteado é maior de idade, nascida em 1977, e capaz, fundamentado na RECOMENDAÇÃO 16/2010 CNMP, que versa em seu art. 5º, inciso VIII, que é desnecessária a intervenção do Ministério Público em procedimento de jurisdição voluntária relativa ao registro público em que inexistir interesse de incapazes. Recebo a emenda à inicial para que sejam retificados os registros dos descentes netos e bisnetos do núcleo familiar do Sr. Amilton. O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja o dever de julgamento imediato da lide. A imutabilidade do nome deve, em regra, ser preservada para garantir a segurança jurídica, bem como proteger interesses de terceiros e da própria ordem pública. Todavia, é possível que, em determinados casos específicos, atendendo à legislação e às circunstâncias fáticas, que tal princípio seja mitigado em prol do asseguramento de outros direitos e garantias constitucionais. A inclusão do nome próprio como critério de identificação cultural e mais o nome do povo, etnia, comunidade ou aldeia indígena no assento de registro civil é um marco para o reconhecimento da história desse povo em sua ancestralidade, além de ser um ato de resistência e resgate ao orgulho sociocultural, após séculos de proibição da utilização de nomes que pertencessem às tradições dos respectivos povos, representação de uma violência simbólica geradora de verdadeiro genocídio cultural. Especificamente quanto ao direito ao registro de nomes indígenas e lançamento da etnia como sobrenome, de suma relevância a atuação do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, que, por meio da Resolução Conjunta nº 3 de 19/04/2012 estabelecem em seu artigo 2º que “No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, não sendo caso de aplicação do art. 55, parágrafo único da Lei n.º 6.015/73. § 1º. No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.” O artigo 3º da mesma normativa dispõe ainda que “O indígena já registrado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderá solicitar, na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, pela via judicial, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do art. 2º, “caput” e § 1º.” Sendo assim, considerando-se que o tratamento diferenciado ofertado aos indígenas e aos seus povos tem status constitucional, previsto no artigo 231 e seguintes da Constituição Federal de 1988, bem como o conteúdo de toda normativa de direito internacional ora apresentada, impõe-se ao caso, portanto, a tutela jurisdicional no sentido de assegurar a retificação do nome do requerente relacionando-o a sua etnia indígena, a fim de preservar sua cultura. Por fim, no caso conforme oitiva da parte e das testemunhas na qual constatou a sua condição de etnicidade, além da declaração do servidor da FUNAI, o autor reside na aldeia indígena Barreirinha que pertence ao Polo Base de Paragominas. Diante o exposto, com fundamento da Lei nº 6015/73, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial sendo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Oficie-se ao Cartório competente/Cartório de Paragominas/PA presente fisicamente na ação de cidadania dos que foram registrados nesta serventia, para que realize a retificação do registro de nascimento dos Requerentes, de modo que passe a constar no mencionado seus nomes completos como: AMILTON ANDRADE DA SILVA AMANAYÉ, MARIA CARMITA PAULA DA SILVA AMANAYÉ, JOSIVALDO ANDRADE DA SILVA AMANAYÉ, MARINEZ PAULA DA SILVA AMANAYÉ, JOSÉ RAIMUNDO PAULO DA SILVA AMANAYÉ e RAFAEL RAMOS DA SILVA AMANAYÉ, além dos descendentes netos e bisnetos que compõe o núcleo familiar. Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade. Uma via do documento deve ser ENCAMINHADA À SECRETARIA DO JUÍZO/ENTREGUES DURANTE A AÇÃO, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. Determino que conste nas observações que a retificação foi determinada por sentença com indicação de número de autos. Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e presença das partes em audiência, declaro o imediato trânsito em julgado. Cumpridas as determinações proceda o arquivamento dos autos. Atesto a ciência das partes em audiência. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Ilnete Pavão, analista judiciário, o digitei. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)