Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Vítima: E. S. D. J.. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo nº 0819308-80.2023.8.14.0401. Autos de Inquérito Policial n. 00321/2023.100297-8 Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de um de seus representantes legais, no uso de suas atribuições constitucionais, requereu arquivamento do inquérito policial, instaurado por portaria objetivando apurar a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio, do qual foi vítima E. S. D. J., em que figura como autor o policial militar PAULO JOSÉ LIMA DA COSTA, acusado de ter deflagrado tiros na vítima ao reagir de injusta agressão praticada pela mesma, na noite de 27 de agosto de 2023, fato ocorrido na Rua Barão de Igarapé Mirim, residencial Liberdade II, em frente ao imóvel de nº 26, Terra Firme, nesta capital. Laudo de necropsia médico-legal (ID. 106608377). É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando atentamente os autos, verifico que o órgão do MP, em parecer (ID. 107688159), requereu o arquivamento dos presentes autos, por ter o agente praticado o fato sob o manto da legítima defesa própria. Assim, em que pese a materialidade delitiva estar comprovada no laudo de necropsia médico-legal juntado (ID. 106608377), emerge do lastro probatório trazido aos autos a ocorrência de uma causa excludente de ilicitude. Nos termos do art. 25 do Código Penal Brasileiro, age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. In casu, como afirmado pelo órgão do Ministério Público, verifica-se que o autor agiu em legítima defesa, pois, ao conter a injusta agressão perpetrada pela vítima, deflagrou tiros, provocando a sua morte. Logo, a conduta do autor encontra-se agasalhada no art. 23, II, do Código Penal, segundo a qual não há crime quando presente uma causa excludente de ilicitude. Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, acolho a manifestação do Ministério Público, e por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, face a excludente de ilicitude – Legítima defesa - para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do juízo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de segurança pública. Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente deste E. tribunal proceda com a devida destinação. Após o trânsito em julgado, determino à senhora Diretora de Secretaria que realize a baixa do presente inquérito no Sistema do TJPA, bem como seja oficiado à Polícia Civil, para a retirada do indiciamento do mesmo, caso exista na presente ação. P.R.I.C. Belém, 22 de março de 2024. Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital