Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001499-96.2012.8.14.0013.
REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 20 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020
REQUERIDA: REU: RUBENS DOS SANTOS SOUSA Nome: RUBENS DOS SANTOS SOUSA Endereço: desconhecido Advogado do(a)
REU: BRENDA FERNANDES BARRA - PA13443 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de RUBENS DOS SANTOS SOUSA, já estando as partes qualificadas nos autos. No pedido principal, requereu a procedência da presente busca e apreensão, confirmando a liminar concedida e consolidando, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. Após certa tramitação, foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse na causa (ID 68104294, fl. 59), tendo permanecido inerte (aba de expedientes do PJE). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. O art. 485, III do Código de Processo Civil prevê que extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a parte autora e seu procurador foram intimados para dar prosseguimento ao feito, cumprindo os atos de diligências ordenados pelo Juízo, mas permaneceram inertes. A desídia da parte requerente evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, incorrendo em abandono da causa, hábil a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, na permissibilidade do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Logo, nada mais resta senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, §1º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais, se pendentes, ficarão sob o encargo da parte autora. Sem honorários ante a ausência de triangularização processual. SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. Torno sem efeito eventual liminar concedida. ATENTE-SE A SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data, conforme assinatura eletrônica. Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP