Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S.A. (ADVS. ELIETE SANTANA MATOS E HIRAN LEÃO DUARTE) APALADO: MARTINHO ANDERSON BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
PROCESSO Nº 0161213-90.2015.8.14.0109 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: GARRAFÃO DO NORTE/PA (VARA ÚNICA)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Honda S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte/PA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão proposta em face de Paulo Roberto Correa da Silva, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A apelante alega, em síntese o desacerto da sentença, posto que a extinção sem resolução do mérito tem caráter excepcionalíssimo, só podendo ser aplicado quando se tornar inviável o seguimento do processo em razão da omissão do demandante, conforme o princípio da primazia do mérito. Aduz, que nos termos do art. 485, III, § 1º, para extinção da demanda por abandono da causa será necessário a intimação pessoal da parte autora, o que não foi efetivado no presente caso. Registra que não cumpridos os requisitos legais não há que se falar em abandono da causa com fundamento no art. 485, III do CPC, tão pouco com base no inciso II deste mesmo dispositivo, devendo a decisão recorrida ser reformada. Assevera que a decisão proferida traz insegurança jurídica, haja vista que o Apelante acreditava estar com seu direito resguardado, diante da previsão feita pelo decreto-lei 911/69. Com essas considerações, requer o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença proferida, a fim de determinar o devido prosseguimento da demanda. Diante da ausência de citação do requerido ao processo, não foram ofertadas contrarrazões. No dia 16/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da 4150/2023-GP. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do Regimento Interno deste e. TJPA. O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo e adequado à impugnação pretendida, e presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC, vigente à época da prolação da sentença. Extrai-se que a apelante celebrou com a recorrida Cédula de Crédito Bancário (PJe ID nº 5.468.053 – p. 10) de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, em 24/12/2014 sob nº 1522082-2 no valor total de R$-9.177,84, para ser restituído por meio de 36 prestações mensais e sucessivas de R$-254,94. Ocorre, porém, que o apelado tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações vencidas nos meses de Agosto, setembro, outubro e novembro de 2015, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 O apelado foi constituído em mora, conforme documento (PJe ID nº 5.468.053 – p. 17/18). Ingressou o Banco Honda S.A. com ação de busca e apreensão, sendo deferida a liminar (PJe ID nº 5.468.053 – p. 22). Após as infrutíferas diligências para encontrar o bem, foi determinada a conversão da ação de busca e apreensão em Ação de Execução Extrajudicial (PJe ID nº 5.468.054 – p. 34). Em 19/02/2018 foi publicado ato ordinatório, nos seguintes termos: “CERTIFICO, com base na consulta realizada através do Sistema de Arrecadação de Custas Judiciais da UNAJ, que as custas intermediárias referentes a carta precatória n" 0161213-90.2015.8.14.0109, geradas no dia 21/08/2017, não foram pagas até o presente momento, conforme se pode atestar pelo relatório de conta do processo impresso na data de hoje, no qual consta ‘situação do boleto: aberto’.” (PJe ID nº 5.468.054 – p. 40). Houve intimação por publicação no Diário de Justiça e por intermédio de carta com Aviso de Recebimento (PJe ID nº 5.307.925 – p. 10). Por ordem do Juízo os autos ficaram acautelados, em secretaria, por 03 (três) meses “aguardando manifestação de interesse de qualquer das partes”. Foi certificado, em 09/09/2019, que: “de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que decorrido o prazo de fl.65, a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, embora regularmente intimado, conforme devolução do AR às fls.33v.” (PJe ID nº 5.468.055 – p. 09). Conclusos ao juiz do feito, em 06/02/2020, foi proferida sentença julgando a demanda extinta “sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil”. Pois bem. Em que pese os argumentos do apelante, o fato é que houve a inercia do Recorrente, sem qualquer impulsionamento, mesmo após intimado para promover andamento ao processo, em obediência ao § 1º do art. 485 do CPC. Com efeito, o art. 485 do CPC é claro e objetivo acerca dos pressupostos necessários à caracterização do abandono processual, estabelecendo que, quando a tramitação do processo depender exclusivamente de ato cuja realização compita à iniciativa e à diligência da parte autora, caso o processo fique abandonado por mais de 30 dias, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias (§ 1º), e, não o fazendo, a solução é simples: deve ser decretada a extinção do processo, com o arquivamento dos autos (inciso III). Essa é a orientação interpretativa dada pela jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA. (...). 3. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1466279/MS – Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)......................................................................................................... “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. (...). Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973.” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1660590/SC – Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)......................................................................................................... “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. (...). INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. (...). 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes.” (STJ – 3ª Turma – REsp 1596446/SC – Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016). Sobre o tema, elucida o Prof. Humberto Theodoro Júnior: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. (...) Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed. vol. I, p.285). Com efeito, quando a tramitação do processo depende exclusivamente de ato cuja realização compita à iniciativa e à diligência da parte autora, a lei processual indica a solução: deve a parte autora ser “intimada pessoalmente” para “suprir a falta em 5 dias” (CPC, art. 485, § 1º), sendo absolutamente desnecessária a intimação dos seus advogados. Não sendo a falta suprida pelo autor da demanda, pode o juiz decretar a extinção do processo e ordenar o arquivamento dos autos. No caso, houve a intimação pessoal da parte autora, que se mante inerte. Portanto, forçoso concluir que a sentença recorrida foi proferida em sintonia com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser mantida. Posto isto, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E. TJPA, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É a decisão. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém – PA, 18 de outubro de 2023. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora