Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854634-13.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: JOSE IZAIAS MORAES PACHECO Endereço: Rua Irmã Adelaide, casa 08, qd 09, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-120 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A parte exequente foi intimada no dia 19/12/2023 para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do retorno sem cumprimento do mandado de citação expedido em desfavor da parte executada, mas não o fez. Sendo assim, verificado o abandono de causa, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III do Código de Processo Civil). Deixo de proceder segundo o §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062514213414100000090257106 Contrato social Procuração 23062514213607700000090257107 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 23062514213627400000090257108 Contrato social Documento de Identificação 23062514213656100000090257109 Certidao de Nascimento Arthur da Siva Pacheco Documento de Identificação 23062514213693300000090257110 CNH Documento de Identificação 23062514213727300000090257111 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23062514213758200000090257112 Boletim Escolar Documento de Comprovação 23062514213791300000090257113 Comprovante de Matricula_Arthur da Silva Pacheco Documento de Comprovação 23062514213824300000090257114 Contrato do acordo Documento de Comprovação 23062514213852700000090257115 Contrato Escolar 2019 Documento de Comprovação 23062514213895800000090257116 debito Documento de Comprovação 23062514213952300000090257117 Historico Escolar Documento de Comprovação 23062514213988400000090257118 Decisão Decisão 23101816324907700000096634123 Intimação Intimação 23101816324907700000096634123 Citação Citação 23102011021758200000096806383 AR Identificação de AR 23111308201032800000097970889 AR Identificação de AR 23111308201041500000097970890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121110395006500000099558399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121110395006500000099558399
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854634-13.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Correção Monetária] Nome: RUFINO & CIA LTDA - ME Endereço: E 6, 55, ANDAR ALTOS, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-256 Nome: JOSE IZAIAS MORAES PACHECO Endereço: Rua Irmã Adelaide, casa 08, qd 09, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-120 DECISÃO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. O saldo devedor corresponde à quantia de R$ 6.746,63, conforme o cálculo abaixo: Correção Monetária Atualizado até: 04/10/2023 Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s) Percentual de Juros: 0,5% e 1% Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 05/04/2019 380,00 1,29984440 493,94 54,00% 266,72 760,66 05/05/2019 380,00 1,29209185 490,99 53,00% 260,22 751,21 05/06/2019 380,00 1,29015662 490,25 52,00% 254,93 745,18 05/07/2019 380,00 1,29002761 490,21 51,00% 250,00 740,21 05/08/2019 380,00 1,28873887 489,72 50,00% 244,86 734,58 05/09/2019 380,00 1,28719424 489,13 49,00% 239,67 728,80 05/10/2019 380,00 1,28783816 489,37 48,00% 234,89 724,26 05/11/2019 380,00 1,28732323 489,18 47,00% 229,91 719,09 05/12/2019 380,00 1,28040902 486,55 46,00% 223,81 710,36 Subtotal 6.614,35 Valores Devidos Acessórios R$ Multa - Percentual: 2,00% 132,28 Subtotal 6.746,63 Total Geral 6.746,63 Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 6.746,63, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062514213414100000090257106 Contrato social Procuração 23062514213607700000090257107 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 23062514213627400000090257108 Contrato social Documento de Identificação 23062514213656100000090257109 Certidao de Nascimento Arthur da Siva Pacheco Documento de Identificação 23062514213693300000090257110 CNH Documento de Identificação 23062514213727300000090257111 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23062514213758200000090257112 Boletim Escolar Documento de Comprovação 23062514213791300000090257113 Comprovante de Matricula_Arthur da Silva Pacheco Documento de Comprovação 23062514213824300000090257114 Contrato do acordo Documento de Comprovação 23062514213852700000090257115 Contrato Escolar 2019 Documento de Comprovação 23062514213895800000090257116 debito Documento de Comprovação 23062514213952300000090257117 Historico Escolar Documento de Comprovação 23062514213988400000090257118