Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800674-38.2023.8.14.0077 SENTENÇA
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência em razão de violência doméstica, com fulcro na Lei n. 11.340/06, formulado por DIELI CABRAL GONÇALVES. Conforme boletim de ocorrência policial, a vítima afirma que no dia 22/09/2023, por volta das 21h00, seu ex-companheiro, REDELINO FIRMINO DOS SANTOS, desferiu um soco em seu rosto após a ver em companhia de um amigo. Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o requerido, pelo prazo 06 (seis) meses, as seguintes medidas: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Proibição de se aproximar da ofendida e de seus familiares e/ou testemunhas, devendo manter uma distância de pelo menos 100 (cem) metros, salvo o filho em comum do casal; c) Proibição de manter contato com a ofendida e seus familiares e/ou testemunhas, por qualquer meio de comunicação. O Ministério Público e a vítima foram cientificados da decisão. O requerido foi intimado (id. 101291270). Devidamente relato o feito, passo a decidir. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência. De início, consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, evitando a continuidade das agressões. Assinalo, ainda, que, nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância (AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Este valor probatório da palavra da vítima justifica-se ainda mais nos processos versando sobre medidas protetivas, nos quais a finalidade maior é proteger os direitos fundamentais da mulher e garantir a cessação da situação de violência e reduzir as chances de agravamento das ofensas. A aptidão da palavra da vítima para justificar o deferimento da medida protetiva é reconhecida pelo Enunciado n.º 45 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher). Além disso, tanto a Convenção de Belém do Pará (art. 7.º), quanto a Lei Maria da Penha (art. 1.º), ressaltam a necessidade de prevenção da violência contra a mulher, colocando as medidas preventivas como formas autônomas, ao lado da repressão punitiva. É natural, portanto, que a legislação tenha lançado mão de medidas que protejam antecipadamente a mulher em situação de risco, justamente para evitar a consumação de delitos, muito deles com consequências irreversíveis, como o homicídio e a lesão corporal grave ou gravíssima. No caso dos autos, entendo que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que não restou demonstrada a necessidade do requerido continuar no lar, se aproximar e manter contato com a vítima, bem como a palavra dela perante a autoridade policial confere grau de consistência suficiente. O requerido não demonstrou prejuízo ao direito de ir e vir, decorrente do deferimento das medidas protetivas, visto que não se manifestou nos autos, inexistindo, assim, irregularidade na decisão liminar. É possível extrair dos autos, por meio da leitura do Formulário Nacional de Avaliação de Risco que o suposto agressor já agrediu fisicamente a vítima com socos, a perturbou, perseguiu ou a vigiou nos locais em que frequenta e fez telefonemas, enviou mensagens pelo celular ou e-mails de forma insistente. Assim, faz-se necessário manter as medidas protetivas pelo prazo já deferido na decisão de id. 101210146, com a finalidade de prevenir e fazer cessar a violência, bem como assegurar proteção à vítima.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para manter as medidas protetivas deferidas em decisão liminar. Ratifico o prazo de 06 (seis) meses para a duração das medidas protetivas, a contar da decisão liminar, após o qual a vítima deverá comparecer em juízo para justificar a sua necessidade. Observo que as medidas serão prorrogadas automaticamente enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme Lei nº 13.979/2020. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel. Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito