Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NELSON GAMA CIRILO ADVOGADO: PEDRO SARREFF NUNES DE MORAES
APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA PROCURADOR: HELENO MASCARENHAS D’OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NELSON GAMA CIRILO contra sentença proferida em sede de homologação de cálculos de embargos do devedor, opostos com a finalidade de impugnar a execução de título executivo judicial, transitado em julgado, promovida pelo apelante em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, que julgou procedentes os embargos e homologou os cálculos no valor de R$ 12.587,05 (doze mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos) e determinou a expedição de RPV em favor do exequente. Alega o apelante que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Diz que há erro material na sentença recorrida, posto que teria homologado cálculo apresentado pelo contador do juízo, que passaram a integrar a decisão recorrida, e teria equivoco em relação na atualização pro danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corridos pelo INPC-IBGE, posto que teria sido apurado o valor de R$ 100,00 (cem reais), mas teria utilizado o mesmo índice e chegou ao valor de R$ 11.416,30 (onze mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta centavos), e ao final chegou ao valor de R$ 23.232,17 (vinte e três mil duzentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), somando o valor total de R$ 26.254,40 9vinte e seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). Requer seja a apelação julgada procedente para fim de corrigir a incorreção apontada e homologar o seu cálculo no valor de total de R$ 26.254,40 9vinte e seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). As contrarrazões foram apresentadas no ID- 2489436 - Pág. 01/06. O Ministério Público apresentou manifestação pelo conhecimento, mas improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. O apelante apenas reproduz o objeto da discussão junto ao 1.º grau, correspondente a divergência existente entre o cálculo apresentado pelo apelado/embargante, nos embargos à execução opostos, na importância de R$ 12.990,58 (doze mil novecentos e noventa reais e cinquenta e oito), e o valor executado na importância de R$ 34.544,64 (trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), que foi solucionada pelo Juízo a quo com a homologação do valor encontrado pelo Contador do Juízo, na importância de R$ 12.587,05 (doze mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), ensejando assim a existência de excesso de execução da diferença encontrada a maior. Importa salientar que agora, em seu arrazoado, o apelante diz que há divergência entre o valor homologado de R$ 12.587,05 (doze mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos) e o que encontrou no seu cálculo no valor de R$ 26.254,40 9vinte e seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), mas não informa qual a origem da divergência existente, pois não manifesta que houve aplicação incorreta de juros, correção, etc., portanto, não especifica qual a origem a divergência e o motivo do suposto erro material que afirma existir. Outrossim, verifico dos autos que o MM. Juízo a quo proferiu despacho determinado a remessa ao Contador do Juízo fixando os parâmetros a serem seguidos, na forma da sentença transitada em julgado, conforme consta do ID- 2489432 - Pág. 2, e não houve impugnação das partes sobre a matéria, inclusive resta consignado que na elaboração dos cálculos homologados foi aplicado como índice de correção o INPC-IBGE e juros de mora de 0,50% ao mês, além do que, consta do título judicial executado a condenação por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que afasta a alegação de que o valor apurado pelo Contador do Juízo a título de correção monetária foi na importância de R$ 100,00 (cem reais), conforme se verifica do ID- 2489432 - Pág. 04/06. Neste diapasão, entendo que o apelante não apresentou de forma especifica qual o equívoco existente no cálculo homologado pelo Juízo a quo, pois se restringe a reproduzir a matéria que foi objeto de discussão nos embargos, de forma genérica, sem impugnar de forma especifica os parâmetros utilizados na atualização dos cálculos homologados pelo Juízo a quo. Por conseguinte, não há elementos que permitam prover a insurgência recursal, pois não é hábil a reformular a sentença recorrida, que, em tese, encontra-se de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores sobre a matéria, eis que o cálculo foi elaborado pelo órgão técnico competente.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO N.º 000031414-05.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, face a ausência de fundamentos hábeis a reformular a sentença, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo e posterior remessa ao Juízo a quo para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, assinatura na hora e data constantes do registro do sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora