Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: AKAZZO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Endereço: Rodovia carmem Duarte, 499, Numeros 525,535 e 545, Planalto, NOVA SERRANA - MG - CEP: 35519-000
REQUERIDO: Nome: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 420, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Duplicata] PROCESSO Nº:0815911-32.2017.8.14.0301
Trata-se de demanda de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AKAZZO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA em face de YAMADA S.A COMÉRCIO E INDÚSTRIA. Ocorre que a empresa executada teve pedido de recuperação judicial deferido pelo Juízo da 13a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, em 16/05/2017. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema de gestão de processos, constatei que o presente processo encontra-se com a condição de suspensão. Diante disso, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ. Por se tratar de uma determinação do CNJ (PJE-COR 0003451402023.2.00.0814), cumpra-se com urgência. O art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05 estabelece, como regra geral, que, após a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor, tanto as ações quanto às execuções movidas em face dele devem ser suspensas, bem como o curso da prescrição. A suspensão das execuções individuais que tramitam contra o devedor é um dos principais efeitos da decretação da quebra, cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões (uma execução individual e uma coletiva) que objetivam a satisfação do mesmo crédito. Neste sentido, exceto na hipótese de a decisão que defere o processamento da recuperação judicial ser reformada em grau de recurso, tal suspensão terá força de definitividade e corresponderá à extinção do processo. Este é o entendimento jurisprudencial: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6) No caso dos autos, em consulta ao processo de nº 0023683-79.2017.8.14.0301, em trâmite perante à 13a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, verifico que foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada em 16/05/2017, já tendo decorrido o prazo para interposição de eventual recurso. Portanto, muito embora a determinação de suspensão das execuções individuais constitua determinação expressa da lei, a possibilidade de extingui-las é veemente no caso concreto, uma vez que, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial é inadequada a via da execução de título, sendo cabível o ajuizamento de habilitação de crédito perante o juízo que deferiu a recuperação judicial. Assim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, CPC, bem como dos arts. 6º e 52, Lei nº 11.101/2005, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada.Sem custas e sem honorários, em razão de o exequente não ter dado causa à extinção do presente feito. Em havendo pedido posterior, por economia processual, desde já, defiro a expedição de certidão de crédito, após o pagamento das custas, caso necessário. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03