Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0036770-78.2012.8.14.0301 Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC. A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021. Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos. Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021. Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais. Havendo nos autos bloqueio de valores, via SISBAJUD, conforme documento de ID nº 98926848 - Pág. 1, promovo o desbloqueio destes, conforme comprovante que segue anexo. Ademais, em que pese ter havido abertura de subconta judicial, os valores não chegaram a ser transferidos, face a informação quanto ao pagamento da dívida. Somado a isso, verifico que, quando da abertura da subconta esta foi equivocadamente atrelada ao juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal, deste modo, determino que seja oficiado a Coordenadoria de Depósito Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que, promova a baixa e desvinculação da Subconta 2023034187 junto ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal, uma vez que os autos em nenhum momento por lá tramitaram. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas “ex-lege”. P.R.I.C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital