Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0005303-80.2020.8.14.0049 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) REPRESENTANTE: POLICIA RODOVIARIA ESTADUAL AUTOR DO FATO: MARINALDO NUNES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARDILA MOREIRA DE SOUZA - BA51517 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, lastreado em procedimento policial, mais precisamente num TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, ofereceu DENUNCIA em detrimento de MARINALDO NUES DE SOUZA pelo crime de LESÃO CORPORAL DE TRÂNSITO – Art. 303, do Código Nacional de Trânsito, requerendo, dentre outros pedidos, pela condenação do acusado. Segundo a peça increpatória, in verbis; “Consta nos autos do TCO que no dia 11 de abril de 2020, por volta de 09h02min, o denunciado Marinaldo Nunes de Souza, acima qualificado, lesionou a vítima Lucas da Silva Chagas no KM 39 da BR 316, posto que estava realizando mudanças na via sem a devida sinalização, fazendo com que a vítima colidisse com o veículo do acusado, fato ocorrido no KM 39 da BR 316, nesta cidade. Ordonio Fontenele, policial rodoviário federal, relata que no dia supracitado foi acionado para atender um acidente de trânsito, e chegando no local, foi identificado como autor do acidente o acusado que conduzia um veículo do tipo caminhão trator SCANIA G/420 A6X2, placa NYI1J24, onde realizava mudanças na faixa indo da direita para esquerda, e posteriormente a troca da esquerda para direita, mudanças que foram feitas sem a devida sinalização, qual seja, uso das luzes de direção. Ordonio Fontenele relata que a vítima dirigia uma motocicleta POP/100, placa QVL8120, e estava atrás do acusado, por este motivo, acabou colidindo na lateral do veículo, sofrendo pequenas escoriações em seu corpo, conforme boletim de Urgência e Emergência.” Em audiência de instrução, foi decretada a revelia e inquiridos duas testemunhas. Em sede de alegações finais, as partes propugnaram pela absolvição do acusado. É o relatório. Decido. Inexiste comprovação da materialidade delitiva, pois não coligido aos autos laudo de exame de corpo de delito. Ademais, além de não realizado perícia no local do acidente, as testemunhas inquiridas não demonstraram responsabilidade do réu no evento causador das supostas lesões corporais, limitando-se a informar sobre a existência de um sinistro. Ao lume do exposto, com esteio do Art. 386, II e IV, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, absolvendo o acusado Marinaldo Nunes de Souza. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica. Elano Demétrio Ximenes Juiz de Direito