Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0800933-46.2019.8.14.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) LEILA CRISTINA FURTADO DA PAIXÃO VICTOR FURTADO PAIXÃO
Vistos, etc. LEILA CRISTINA FURTADO DA PAIXÃO ajuizou ação de interdição em favor de VICTOR FURTADO PAIXÃO, alegando, em síntese, que: (a) a pessoa interditanda é absolutamente incapaz por ser portadora de doença mental, e não tem condições para manter-se ou reger-se, como demonstra o laudo médico resultante da perícia realizada; e (b) por isso, requer sua nomeação como Curadora. Interrogada, a pessoa interditanda aparentou não entender o mundo ao seu redor, nada respondendo. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida o caso formulado de pedido de interdição, deduzido por LEILA CRISTINA FURTADO DA PAIXÃO, sob o fundamento de encontrar-se a pessoa requerida acometida de doença mental severa que a inabilita para a prática dos atos da vida civil. No interrogatório o distúrbio ficou aparente, mesmo assim a prova pericial produzida confirma a existência de distúrbio mental grave a comprometer o exercício da vida civil pela parte requerida. Pelo exposto e com fundamento nos arts. 1.767, I, do CC, e 1.187, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: (a) decretar a interdição de VICTOR FURTADO PAIXÃO para atos negociais, inclusive o de recebimento de eventuais benefícios, nomeando LEILA CRISTINA FURTADO DA PAIXÃO como sua Curadora; (b) determinar a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como a sua publicação pelo órgão oficial, contando do edital os nomes do interditando, da Curadora e a causa da interdição. Noticiada nos autos a inexistência de bens em nome da parte requerida e tendo o ilustre representante do Ministério Público manifestado sua anuência, torna-se possível a dispensa da especialização em hipoteca legal. A Curadora deverá prestar contas da situação da pessoa interditada anualmente, sempre no mês de dezembro, possibilitando ao Juízo a análise do exercício de sua função. Tendo em vista que foi necessária a nomeação de advogado dativo, já que a Defensoria Pública não teve condições de assistir à parte requerida, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do(a) Dr(a). MAXILEIA SILVA SANTOS - OAB/PA n.º 28.255, a ser custeado pelo Estado do Pará. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3. Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Intime-se a Curadora para prestar compromisso, em cinco dias, após a publicação da presente. P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se. Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito