Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO RODOBENS S/A ADVOGADO: JEFERSON ALEX SALVIATO – OAB/SP 236.655
APELADO: E.M. PESSOA TRANSPORTES - ME RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEQUÍVOCA DESATENÇÃO AO COMANDO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISCUSSÃO DE CULPA OU PREDICADO DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES NA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO RODOBENS S/A interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém /PA, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra E.M. PESSOA TRANSPORTES - ME, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono de causa. São os termos do fundamento da sentença combatida: “SENTENÇA
PROCESSO Nº 0011769-26.2016.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreenso ajuizada por BANCO RODOBENS S/A em face de E M PESSOA TRANSPORTES ME, devidamente qualificados na inicial. Assevera o autor que concedeu ao requerido financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na inicial (fl. 03), mas que este deixou de quitar as parcelas do referido financiamento, pelo que foi notificado extrajudicialmente para adimplir a obrigação, permanecendo inerte. O autor juntou documentos de fls. 06/45. Liminar deferida à fl. 47, e não cumprida, conforme certidão de fl. 100. Às fls. 101/102, o autor foi intimado por seu advogado a fim de que se manifestasse sobre a não apreensão do veículo, mas permaneceu inerte. À fl. 108, o autor foi intimado pessoalmente a fim de informar se ainda há interesse no prosseguimento do feito, porém apresentou petição totalmente incompatível com a determinação deste juízo e com o regular andamento do processo, conforme atesta a certidão de fl. 112. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão. Estou por extinguir o processo sem resolução do mérito, por manifesta falta de interesse do autor no prosseguimento do feito. Com efeito,
trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada no ano de 2016, em que o autor não procedeu às diligências necessárias ao andamento do feito, estando o processo parado há bastante tempo por manifesta desídia da parte. Este juízo determinou, em novembro de 2016 (fl. 101), que o autor se manifestasse sobre a não apreensão do veículo, mas este não se manifestou, pelo que foi intimado para que informasse se ainda havia interesse no prosseguimento do feito, porém, permaneceu inerte, embora intimado por meio de seu advogado (fl. 102) e pessoalmente (fls. 108 e 111), sendo evidente o desinteresse na causa, o que impede o prosseguimento do feito. Nesse sentido, preceitua o artigo 485 do Novo CPC: Art. 485. O juiz no resolverá o mérito quando: III - por no promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Novo CPC, tornando sem efeito a liminar de fl. 47. Custas pelo autor. P.R.I.C.” ( Pje ID 817235, páginas 1-2). Sentença atacada via Embargos de Declaração.( Pje ID 817236, páginas 1-7). Declaratórios inacolhidos. ( Pje ID 817237, página1). As razões recursais de BANCO RODOBENS S/A estão assentadas no PJe ID 817238, páginas 1-8. E, ao final, requer que: “ DO PEDIDO REQUER, respeitosamente que dignem-se estes Colendos Julgadores, em dar INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a r.sentença guerreada, nos tópicos ora discutidos, determinado a condenação da Apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” Contrarrazões não apresentadas.( Pje ID 817238,página 19). Os autos do processo foram distribuídos para minha relatoria em 27/09/2023. É o relatório. Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo. O recebimento do Recurso de Apelação Cível resta neutralizado por força do julgamento monocrático, que faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Avante, então, ao julgamento direto, objetivo e unipessoal, iniciando pelo quadro fático extraído da antipatizada geradora do resultado da sentença: (i) Certidão acostada no PJe ID 817232, página 9, que não apreendeu o bem e tampouco citou a parte adversa ante a não localização do bem. (ii) Despacho acostado no PJe ID 817232, página 10, exarando o seguinte teor: “Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias,sobre o não cumprimento da diligência de fls. 100 dos autos, sob pena de extinção do feito. “ A página 100 se refere ao texto indicado no item (i). (iii) Petição juntada no Pje ID 817234, página 1, em que BANCO RODOBENS S/A afirma ter havido a apreensão do bem e pede o decreto de revelia com a seguinte prolação de sentença. Pois bem. A antipatizada será mantida irretocável, indubitavelmente. Em uma simples leitura da manifestação do BANCO RODOBENS S/A, é fácil perceber sua desatenção ao comando judicial, que exigia a apresentação de novo endereço à busca e apreensão do bem e citação de E.M. PESSOA TRANSPORTES – ME. À vista disso, o julgador primevo não poderia decretar a revelia e tampouco sentenciar o mérito dada a ausência da estabilização objetiva da lide. E, não há falar em princípio da causalidade, pois a demanda não discute culpa e tampouco responsabilidade civil em seus devidos predicados. Argumentos recursais que passam bem longe dos fundamentos da sentença a não mais comportar maiores discussões. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e nego provimento para manter irretocável a hostilizada, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada. De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[2] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[3], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[4]. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0011769-26.2016.814.0051, do acervo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém-Pará, com pedido de Busca e Apreensão. [2] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [3] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [4] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.