Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. SICREDI BELEM COOPERATIVA DE CRÉDITO, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 4246327), nos autos da Ação Monitória nº 0048571-88.2012.814.0301, ajuizada em desfavor de SHEILA KELLY CALANDRINI DE AZEVEDO, cujo teor assim restou consignado: (...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no que se refere ao contrato A60120633-9/001, devendo o presente processe prosseguir na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X do CPC, uma vez que se operou a prescrição dos demais contratos. Ademais, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais em partes iguais, assim como, compensarem os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no art. 21, caput do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...) Em suas razões (Id. 4246328), sustenta que se equivocou o juízo de origem ao proclamar a prescrição da ação monitória em relação aos contratos A60120634-7/001e A60120635-5/001, pois baseou-se no prazo quinquenal atinente à pretensão de cobranças de dívidas líquidas, embora a cobrança feita por procedimento monitório seja ilíquida, o que atrai o prazo decenal, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil. Outrossim, pretendeu o provimento do recurso, para reformar a sentença, no sentido de afastar a prescrição dos contratos ao reportados. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 4246330), esgrimando que o objeto da contenda são contratos de empréstimos, que não são títulos de crédito e sim contratos de mútuo, o que configura claramente obrigação certa e líquida, com valores de iniciais e taxas de juros devidamente estabelecidos, motivo pelo qual pugnou pelo desprovimento do recurso. Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o presente recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 426328-págs. 06/07), preenchendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de prescrição na espécie. Pois bem. Vislumbro, prima facie, que a parte ora apelante não se desincumbiu do ônus de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, demonstrando o direito vindicado, porquanto ao revés do que sustentado, o prazo prescricional da pretensão monitória é quinquenal, a teor do art. 206, §5º, I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Corrobora a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 2. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Orientação firme do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo se mostra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, de que esta deve ficar a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.995.642/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, e majorando dos honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento), considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora/apelada nesta instância, conforme inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015[1], ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito; 3. Dê-se imediata baixa no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 19 de outubro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.