Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0807611-04.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO CLASSE: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: FRANCISCO DÉLIO FREIRE E OUTROS (ADVS. NIVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA E DENISE PINTO MARTINS) EXPCETO: JUIZ DE DIREITO ALAN RODRIGO AMPOS MEIRELES RELATORA: DES. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de incidente de suspeição apresentado por Francisco Célio Freire e outros contra o Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA, Doutor Alan Rodrigo Campos Meireles. Argumenta que o fato crucial que ensejou o presente incidente foi a decisão “ULTRA JATO DO JUIZ ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES – PARCIALIDADE A FAVOR DO EXCEPTO/EXEQUENTE”. Neste diapasão, discorre, que: “O excipiente, dentro do seu Direito Constitucional do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, arguiu Exceção de Pré – Executividade ID 91671741 – em 26.04.23 as 12:07. O Juiz ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES, EM TEMPO RECORD, JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM 27.04.23, AS 9:27, SEM OUVIR A OUTRA PARTE, BEM COMO, SEM DECLINAR O CONFLITO DE COMPETENCIA ARGUIDO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FRANCISCO CELIO FREIRE E OUTROS nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DA AMAZÔNIA S/A-BASA. Opõe o excipiente os seguintes fundamentos a fim de obstar o prosseguimento da ação: a) Incompetência da justiça estadual e competência da justiça federal para processar o feito; b) que os títulos executivos são decorrentes de novação de contratos anteriores já quitados ou prescritos; c) excesso de execução decorrente da aplicação impertinente de juros capitalizados devendo ser aplicada a limitação contida na lei de usura para restringir os juros a 12% ao ano; d) ausência de habilitação dos herdeiros da falecida esposa do executado; e) vício de representação do exequente; f) prescrição. A exceção não há de prosperar. De pronto, a alegação de competência da justiça federal para processar o feito é teratológica. Como afirmado pelo próprio excipiente, o BASA é uma sociedade de economia mista e como tal tem foro na justiça estadual. É o que se extrai do art. 109, I, da CF, que remete à justiça federal apenas as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal seja parte ou interveniente. Não há na norma matriz de competência da justiça federal a previsão sociedade de economia mista como parte ou interveniente. Fosse assim, as ações contra o Banco do Brasil também seriam de competência da justiça federal. Quanto à alegação de novação e quitação ou prescrição dos títulos novados, não há qualquer prova de tal fato nos autos, sendo inviável dilação probatória em exceção de pré-executividade. Sobre o excesso de execução decorrente de capitalização/limitação de juros e outros índices, tal matéria não se enquadra como condições de ação ou pressupostos processuais, sendo inviável sua discussão em exceção de pré-executividade. Neste sentido: Não prospera o agravo, porquanto a admissibilidade da exceção de pré-executividade não pode subverter, de fato, a ordem processual, de modo a permitir a criação de novos incidentes à vontade do devedor, quando teve ele, tanto antes da penhora, como após, aí por meio de embargos, de oferecer a defesa, destacando-se que a discussão alusiva à taxa de juros ou capitalização não está a merecer tratamento excepcional, por não constituir condição da ação ou pressuposto de caráter adjetivo’. (AgRg no Ag n. 489.949/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 7/8/2003, DJ de 22/9/2003, p. 337.) No mais, ainda que tal matéria fosse cognoscível em exceção de pré-executividade, incumbia ao executado, ex vi do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, pena de não conhecimento da matéria. Ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à habilitação dos herdeiros da senhora MARIA DE FÁTIMA PINTO FREIRE, registre-se que a execução foi proposta contra DISFRELDISTRIBUIDORA FREIRE LTDA, não contra os sócios. Dessarte, não sendo ela parte, não há que se falar em sucessão. Por fim, quanto ao vício de representação e a prescrição a postulação é totalmente desprovida de fundamento jurídico, não havendo qualquer possibilidade de conhecimento. Isto posto, rejeito a exceção e determino: a) Nomeio como leiloeiro o Sr. SANDRO DE OLIVEIRA, inscrito na JUCEPA sob nº 20070555214, CPF nº 695.860.040-15, residente e domiciliado à Avenida Magalhães Barata nº 614, apto. 205, Bairro São Brás, Belém/Pa, e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. b) Intime-se o leiloeiro de sua nomeação, preferencialmente por meio eletrônico através do cadastro de peritos do TJPA, advertindo-o de que deverá adotar, além das providências previstas no art. 887 do CPC, todas as necessárias à realização do leilão, podendo extrair cópias dos autos. c) O leilão realizar-se-á de modo eletrônico através do site www.norteleiloes.com.br. d) Considerando o local em que localizado o imóvel penhorado e as dificuldades inerentes ao cumprimento do procedimento expropriatório, determino ao leiloeiro, nos termos do art. 20 da Resolução nº 236/2016, que defina o período do leilão, observado o disposto nos arts. 886, incisos IV e V; 887, § 1º; 891, § único; e 895 do CPC; e art. 21 da Resolução nº 236/2016 – CNJ, devendo informar nos autos com antecedência de 15 (quinze) dias o termo final de realização da alienação judicial. e) Advirto o executado de que, nos termos do art. 774, II, do CPC, se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a oposição maliciosa à execução através de ardis e meios artificiosos. Cumpra-se. P.R.I. Capanema, 27 de abril de 2023. Alan Rodrigo Campos Meireles Juiz de Direito Resta claro e evidente que o senhor juiz Alan Rodrigo Campos Meireles, é totalmente SUSPEITO, TENDO INTERESSE NA PRESENTE CAUSA, A FAVOR DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A......................................................................................................... Conforme simples análise do Art. 145 do CPC/15, já se observa a Suspeição do JUIZ ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES, o qual está JULGANDO O FEITO COM TOTAL INTERESSE EM PREJUDICAR A PARTE, BEM COMO, JULGANDO EM FAVOR DO AUTOR BANCO DA AMAZÔNIA S.A”. Com base nesta linha argumentativa e após, tratar sobre “A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; O CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO; A AUSENCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA DO REQUERIDO/EXEQUENTE; DA PRESCRIÇÃO”, pede: “A) ASSIM, PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, REQUER O EXCIPIENTE/EXECUTADO, COM FULCRO NO ART. 303 DO CPC A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROCESSO Nº 0000067-33.1998.8.14.0013, ATÉ O TRANSITO EM JULGADO, DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES; B) QUE DETERMINE A NULIDADE DE TODOS OS SEUS ATOS, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, PARA COMARCA DE BELÉM - CAPITAL; C) SE ASSIM NÃO ENTENDER, DETERMINE A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, PARA DIRIMIR O CONFLITO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO; D) QUE TODAS AS INTIMAÇÕES SEJAM EM NOME DA ADVOGADA SIGNATÁRIA, SOB PENA DE NULIDADE”. Resposta à exceção de suspeição (PJe ID nº 14.059.338). O incidente foi, inicialmente, distribuído à relatoria da eminente Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias que, no dia 22/08/2023, determinou a redistribuição que foi protocolizada perante o Tribunal Pleno. No dia 29/08/2023, Sua Excelência ordenou que os autos fossem remetidos “ao Juízo de 1º Grau para que se manifeste acerca da presente Ação de Exceção de Suspeição, em atenção aos artigos 99 e 100, e parágrafos, do CPP” (PJe ID nº 15.815.391), o que foi posteriormente tornado sem efeito (PJe ID nº 15.829.446), tendo em vista que: “... a presente ação de Exceção de Suspeição foi oposta à Juiz de matéria cível - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA, solicito a redistribuição do feito à Secretaria da Seção de Direito Privado, competente para processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 29-A, inciso I, alínea ‘i’, do Regimento Interno TJ/PA; 3) Cumpra-se.” Por meio de ato ordenatório (PJe ID nº 15.856.844), o Excipiente foi intimado “a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas iniciais, nos termos do disposto no Anexo Único, Tabela IV, da Lei nº 8.583, publicada em 29/12/17 do Diário Oficial, a fim de dar seguimento ao feito”. Certidão (PJe ID nº 16.547.034) noticiando a inércia da parte interessada. É o relatório. Passa-se à decisão. A parte arguente foi instada a proceder ao recolhimento das custas, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão (PJe ID nº 16.547.034). Assim, o presente incidente processual não deve ser conhecido. Neste sentido: “Exceção de Suspeição. Intimação do Agravante para o recolhimento das custas no prazo de cinco dias. Não atendimento. Deserção recursal que se reconhece diante da ausência do preparo devido. Exegese do artigo 1007 do Novo Código de Processo Civil. Recurso deserto que não se conhece”. (TJRJ. 0033120-36.2017.8.19.0001 - INCIDENTE DE SUSPEICAO - Des (a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 08/08/2017 -VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)........................................................................................................ “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Exceção de Suspeição oposta sem o recolhimento de custas. 2. Excipiente não beneficiário da gratuidade de justiça. 3. Concessão de prazo para o recolhimento das custas. 4. Inércia do arguente. 5. Cancelamento da distribuição que se impõe”. (TJRJ. 0027775-92.2017.8.19.0000 -INCIDENTE DE SUSPEICAO - Des (a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 21/06/2017 -QUARTA CÂMARA CÍVEL)......................................................................................................... “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. DESERÇÃO. Uma vez negado o pedido de assistência judiciária, no incidente de exceção de suspeição e, restando descumprido o prazo concedido para o recolhimento das respectivas custas, a deserção se caracteriza, sendo, o seu não conhecimento medida que se impõe, consoante interpretação do artigo 511, § 1º, do Código Processual. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ-GO - EXSUSP: 03433656120148090051 GOIANIA, Relator: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 13/01/2015, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1710 de 20/01/2015) Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO da presente Exceção de Suspeição, com fulcro no art. 932, III, e parágrafo único do Código de Processo Civil c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ante a sua manifesta deserção. Comunique-se ao Juízo a quo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. P.R.I. Belém – PA, 19 de outubro de 2023. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora