Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE JULIO SILVA BEZERRA Nome: JOSE JULIO SILVA BEZERRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, AP 1104, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Processo 0839778-54.2017.814.0301 DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada na inicial, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em face de JOSÉ JULIO SILVA BEZERRA, também qualificado, pelos fatos a seguir expostos. Narra o requerente que é credor da importância de R$ 83.768,15 (oitenta e três mil, setecentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), referente ao não pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento de veículo. Determinada citação em decisão de (ID 4036269). Citação infrutífera, o veículo automotor não foi encontrado quando da diligência, conforme certidão (ID 4618731). Por fim, o autor requereu a cessão de crédito ao cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO ID(24716506) e a conversão da busca e apreensão em ação executiva ID (106189458 ).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CIVEL DA COMARCA DE BELÉM Juízo de direito da 1ª Vara Cível e Empresarial. 0839778-54.2017.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de ID (24716506), nos termos do art. 286, Caput, C.C/2002 e ID (106189458) respectivamente, e CONVERTO a presente ação de busca em apreensão em execução de título extrajudicial, com base no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, modificada pela Lei n. 13.043/2014, passou a prever o seguinte, ipsis litteris: "Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” INTIME-SE a executada, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Fica a executada intimada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC). Registro que, não sendo encontrado a executada, os seus bens poderão ser arrestados em valor e quantidade suficiente para garantir a execução. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Fica a Executada advertida acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil. Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos. Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação/pagamento, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB). P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120113272351500000003042536 PROCURAÇÃO AYMORE 2017 - Assinado Procuração 17120113240672300000003042580 ATA.compressed - Assinado Procuração 17120113241690100000003042585 SUBS 2017 - Assinado Substabelecimento 17120113242638800000003042590 CONTRATO Documento de Comprovação 17120113251679900000003042632 CLAUSULA CONTRATUAL AYMORE.compressed - Assinado Documento de Comprovação 17120113243604800000003042597 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 17120113253480300000003042650 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 17120113255006500000003042662 DETRAN Documento de Comprovação 17120113260213400000003042668 20024354008 JOSE JULIO SILVA BEZERRA GUIA IN Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17120113263300700000003042686 20024354008 JOSE JULIO SILVA BEZERRA RELATORIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17120113264865700000003042693 20024354008 JOSE JULIO SILVA BEZERRA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17120113265770200000003042698 Decisão Decisão 18022811512476500000003981688 MANDADO Mandado 18030613204058700000004062867 DILIGÊNCIA Diligência 18041616205928400000004553997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18051811583903200000004968603 Petição RENAJUD Petição 18052314001188300000005023986 Decisão Decisão 20043015304045000000016181834 Decisão Decisão 20043015304045000000016181834 Petição Petição 20052709475893800000016564697 20024354008 JOSE JULIO SILVA BEZERRA Documento de Comprovação 20052709475899400000016564699 PA - JOSE JULIO SILVA BEZERRA - GUIA. Documento de Identificação 20052709475903100000016564700 SP - JOSE JULIO SILVA BEZERRA - PET Petição 20052709475907000000016564701 Petição Petição 21032408522638000000023217629 PETIÇÃO Petição 21032408522644800000023217630 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 21032408522649900000023217632 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 21032408522682900000023217633 Procuração Procuração 21032408522687900000023217634 Substabelecimento Substabelecimento 21032408522708500000023217635 TERMO DE CESSÃO Documento de Comprovação 21032408522716900000023217636 Certidão Certidão 22120506204107300000078941334 Petição Petição 23082410141864100000093704958 a. REGULAMENTO Documento de Comprovação 23082410141924300000093704959 b. ATO Documento de Comprovação 23082410141991800000093704960 c. Summary Documento de Comprovação 23082410142035900000093704961 d. Eleição Diretoria Documento de Comprovação 23082410142073700000093704962 e. Retificacao ordem cronologica Documento de Comprovação 23082410142121100000093704963 f. Endereço registrada Documento de Comprovação 23082410142278200000093704965 g. Procuração Pub Procuração 23082410142334600000093704966 h. Procuracao Procuração 23082410142386600000093704967 Despacho Despacho 23102010391241000000096642082 Petição Petição 23120710541241600000099451366 Petição Petição 23121512131772000000099870258 20024354008 - GUIA TJPA - ER Documento de Comprovação 23121512131826700000099870259 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23121512131857600000099870260
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839778-54.2017.8.14.0301.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C 1ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005
REU: JOSE JULIO SILVA BEZERRA Nome: JOSE JULIO SILVA BEZERRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, AP 1104, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 DESPACHO Considerando o lapso temporal,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se a parte requerente para que em 10 (dez) dias informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Caso positivo, atualize a valor da dívida alusiva a parte requerida. Com a resposta, conclusos para DECISÃO. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120113272351500000003042536 PROCURAÇÃO AYMORE 2017 - Assinado Procuração 17120113240672300000003042580 ATA.compressed - Assinado Procuração 17120113241690100000003042585 SUBS 2017 - Assinado Substabelecimento 17120113242638800000003042590 CONTRATO Documento de Comprovação 17120113251679900000003042632 CLAUSULA CONTRATUAL AYMORE.compressed - Assinado Documento de Comprovação 17120113243604800000003042597 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 17120113253480300000003042650 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 17120113255006500000003042662 DETRAN Documento de Comprovação 17120113260213400000003042668 20024354008 JOSE JULIO SILVA BEZERRA GUIA IN Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17120113263300700000003042686 20024354008 JOSE JULIO SILVA BEZERRA RELATORIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17120113264865700000003042693 20024354008 JOSE JULIO SILVA BEZERRA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17120113265770200000003042698 Decisão Decisão 18022811512476500000003981688 MANDADO Mandado 18030613204058700000004062867 DILIGÊNCIA Diligência 18041616205928400000004553997 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18051811583903200000004968603 Petição RENAJUD Petição 18052314001188300000005023986 Decisão Decisão 20043015304045000000016181834 Decisão Decisão 20043015304045000000016181834 Petição Petição 20052709475893800000016564697 20024354008 JOSE JULIO SILVA BEZERRA Documento de Comprovação 20052709475899400000016564699 PA - JOSE JULIO SILVA BEZERRA - GUIA. Documento de Identificação 20052709475903100000016564700 SP - JOSE JULIO SILVA BEZERRA - PET Petição 20052709475907000000016564701 Petição Petição 21032408522638000000023217629 PETIÇÃO Petição 21032408522644800000023217630 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 21032408522649900000023217632 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 21032408522682900000023217633 Procuração Procuração 21032408522687900000023217634 Substabelecimento Substabelecimento 21032408522708500000023217635 TERMO DE CESSÃO Documento de Comprovação 21032408522716900000023217636 Certidão Certidão 22120506204107300000078941334 Petição Petição 23082410141864100000093704958 a. REGULAMENTO Documento de Comprovação 23082410141924300000093704959 b. ATO Documento de Comprovação 23082410141991800000093704960 c. Summary Documento de Comprovação 23082410142035900000093704961 d. Eleição Diretoria Documento de Comprovação 23082410142073700000093704962 e. Retificacao ordem cronologica Documento de Comprovação 23082410142121100000093704963 f. Endereço registrada Documento de Comprovação 23082410142278200000093704965 g. Procuração Pub Procuração 23082410142334600000093704966 h. Procuracao Procuração 23082410142386600000093704967