Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Imissão na Posse] - MONITÓRIA (40) - 0801209-78.2018.8.14.0032 Nome: ANA CLAUDIA BOTELHO MARTINS Endereço: Rua Presidente Kennedy, 507, casa 19, cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: RAUL DA SILVA SALES Endereço: Av. Des. Inácio Guilhon, 1059, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por ANA CLAUDIA BOTELHO MARTINS, em desfavor de RAUL DA SILVA SALES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Justiça gratuita deferida. Requerido citado, não apresentou defesa. É o que basta relatar. DECIDO. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não existem questões preliminares a serem apreciadas. No caso em apreço, a autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro. Ocorre que em análise aos autos inexiste qualquer prova escrita indicativa de ter a autora ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro. A ação monitória, conforme previsão do art. 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não exige que o documento seja líquido, certo e exigível, sendo suficiente que ele demonstre a probabilidade do direito alegado. Sobre o tema, a doutrina conceitua tal prova nos seguintes termos: A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória – e que não constitua título executivo. Por isso, provas documentadas – inclusive a oral, produzida judicialmente, nos termos do art. 381, ou extrajudicialmente – constituem prova escrita, para fins de ação monitória. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. Revista dos Tribunais, 2016. art. 700). No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ – Resp: 1677895 SP 2015/0278888-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2018) Compulsando os autos, verifico que as provas colacionadas pela parte autora não preenchem o requisito, pois ainda que seja documento assinado pelo requerido, com reconhecimento de firma, apenas trata do valor da pensão alimentícia em favor do filho das partes, nada mencionando sobre suposta partilha de bens, ou qualquer valor que seja. Friso o fato de o artigo 373 do Código de Processo Civil determinar que o ônus da prova incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe é acarretado por lei, bem como não há provas da configuração do direito pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Em consequência, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. P. R. I. C. Ciência à Defensoria Pública. Fica dispensada a intimação pessoal do réu, ante sua revelia, devendo apenas ser publicada esta decisão no DJE. Transitada em julgado a demanda, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/PA, 20 de outubro de 2023. VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito