Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0800433-88.2021.8.14.0027. SENTENÇA Rh.
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO, devidamente representado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de FC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP., qualificados nos autos. 1 - RELATÓRIO Sustenta que a presente ação executiva é originada da dívida no valor de R$ 30.867,59, contraída por foça do Contrato administrativo nº 20160139 e em referência às notas fiscais nº 00351 e 00383, cujos vencimentos datam de 29/10/2016 e 24/11/2016. Argumenta que os respectivos créditos foram atingidos pelo instituto da prescrição intercorrente em razão do contrato ter sido firmado em junho/2016 e o feito tramitar há mais de 5 anos, extrapolando o prazo legal previsto no art.1º, do Decreto nº 20.910/32. Afirma, ainda, que a citação da embargante se deu apenas em 12/05/2021, de modo que não teria incorrido em suspensão do prazo prescricional na primeira citação realizada sem remessa dos autos à sua procuradoria. Por fim, requer a procedência dos embargos e a conseqüente improcedência da execução. Anexou documentos. A embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando que o despacho que chamou o feito a ordem operou a interrupção do prazo prescricional com retroação à data da propositura do feito, nos termos dos artigos 206, §5º, inc. I, do CC/02 e 240, do CPC, c/c 202, do CC/02. RELATO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A embargada, pessoa jurídica de direito público, formulou sua defesa com base na inexequibilidade do título executivo extrajudicial atingido pela prescrição intercorrente quinquenal e pela não ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo deste instituto jurídico. Prescreve o código de processo civil: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. §2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento; Verifico que o despacho inicial da execução foi tornado sem efeito pela decisão proferida em 14/04/2021, bem como, a citação regular do ente público, isto é, com a remessa dos autos físicos, foi realizada em 12/05/2021. Nesse sentido, conforme o que preceitua a legislação processual do art. 240, do CPC, c/c art. 202, do CC/02, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, ou seja, a 12/07/2018, contado o prazo desde o início a partir dessa data. Ademais, não há como imputar à parte credora o labor em equívoco e a morosidade do judiciário, não se podendo falar em inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sobretudo, porque a decisão exarada em abril/2021 ainda estava dentro do prazo quinquenário após o vencimento da primeira nota fiscal. 3 – DISPOSITIVO 3.1 - ISTO POSTO, e por tudo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2 - Sem custas. Fixo honorários sucumbenciais no percentual de 10% em favor da Embargada. 3.3 - Intimações via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 - Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Certifique-se sobre a sentença nos autos de execução. P.R.I.C. Mãe do Rio-PA, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto fcan
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO Processo nº 0800433-88.2021.8.14.0027. SENTENÇA Rh.
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO, devidamente representado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de FC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP., qualificados nos autos. 1 - RELATÓRIO Sustenta que a presente ação executiva é originada da dívida no valor de R$ 30.867,59, contraída por foça do Contrato administrativo nº 20160139 e em referência às notas fiscais nº 00351 e 00383, cujos vencimentos datam de 29/10/2016 e 24/11/2016. Argumenta que os respectivos créditos foram atingidos pelo instituto da prescrição intercorrente em razão do contrato ter sido firmado em junho/2016 e o feito tramitar há mais de 5 anos, extrapolando o prazo legal previsto no art.1º, do Decreto nº 20.910/32. Afirma, ainda, que a citação da embargante se deu apenas em 12/05/2021, de modo que não teria incorrido em suspensão do prazo prescricional na primeira citação realizada sem remessa dos autos à sua procuradoria. Por fim, requer a procedência dos embargos e a conseqüente improcedência da execução. Anexou documentos. A embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando que o despacho que chamou o feito a ordem operou a interrupção do prazo prescricional com retroação à data da propositura do feito, nos termos dos artigos 206, §5º, inc. I, do CC/02 e 240, do CPC, c/c 202, do CC/02. RELATO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A embargada, pessoa jurídica de direito público, formulou sua defesa com base na inexequibilidade do título executivo extrajudicial atingido pela prescrição intercorrente quinquenal e pela não ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo deste instituto jurídico. Prescreve o código de processo civil: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. §2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento; Verifico que o despacho inicial da execução foi tornado sem efeito pela decisão proferida em 14/04/2021, bem como, a citação regular do ente público, isto é, com a remessa dos autos físicos, foi realizada em 12/05/2021. Nesse sentido, conforme o que preceitua a legislação processual do art. 240, do CPC, c/c art. 202, do CC/02, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, ou seja, a 12/07/2018, contado o prazo desde o início a partir dessa data. Ademais, não há como imputar à parte credora o labor em equívoco e a morosidade do judiciário, não se podendo falar em inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, sobretudo, porque a decisão exarada em abril/2021 ainda estava dentro do prazo quinquenário após o vencimento da primeira nota fiscal. 3 – DISPOSITIVO 3.1 - ISTO POSTO, e por tudo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.2 - Sem custas. Fixo honorários sucumbenciais no percentual de 10% em favor da Embargada. 3.3 - Intimações via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 - Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Certifique-se sobre a sentença nos autos de execução. P.R.I.C. Mãe do Rio-PA, datado e assinado digitalmente. RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto fcan