Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N° 0829518-15.2017.8.14.0301
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HAMILTON DA COSTA DIAS, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do ESTADO DO PARÁ, alegando, em síntese, o que segue. Informa que é usuário do Sistema Único de Saúde e está acometido de uma grave anemia e que, buscando o devido atendimento para seu problema de saúde, compareceu à Unidade Básica de Saúde da Pedreira, tendo, em seguida, sido encaminhado ao HEMOPA. No HEMOPA, afirma que não foi atendido e novamente encaminhado para outra localidade, o Pronto Socorro Mário Pinotti, onde fez exames de sangue, mas não obteve um diagnóstico definido para seu quadro clínico. Com o agravamento de sua enfermidade, requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado do Pará a disponibilização de um leito em um dos Hospitais Públicos ou da Rede Privada conveniado ao Estado do Pará para a realização de exames que comprovem a doença e eventualmente realizem cirurgia necessária ao seu tratamento. A tutela de urgência pretendida foi indeferida, consoante decisão de id 2657383, proferida em outubro de 2017. Em contestação, o Estado do Pará alegou que, inobstante o indeferimento da tutela, o autor foi internado no Hospital Dom Luiz I em 17/10/17, com alta em 05/11/17, conforme consta do registro SISREG, pelo que requer seja extinta a demanda por ausência de interesse de agir. Em petição de id 8183197, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos a fim de comprovar o alegado, aduzindo que não houve cumprimento total do requerido na exordial, ou seja, ao tratamento necessário para a sua recuperação, além da internação. Em decisão id 18364030, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo. O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 21315784. O Ministério Público ofereceu manifestação processual no id 25476179. Era o que se tinha de essencial a relatar. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 21315784, considerando que ambas as partes não pugnaram pela produção de ulteriores provas. Analisando os presentes autos, considerando a decisão de saneamento constante do id 18364030, em atenção à teoria estática do ônus da prova, verifica-se que a parte requerente ficou com a incumbência de fazer prova dos fatos constitutivos do direito que alega fazer jus: tratando-se de demanda relacionada ao direito à saúde e às respectivas prestações positivas no âmbito do SUS, fixou-se que eventual procedência relacionada à necessidade do tratamento médico pretendido deve partir dos respectivos documentos hábeis à sua comprovação, não bastando a produção de prova testemunhal, uma vez que esta não alcançaria a finalidade de fornecer elementos técnicos para o deslinde da causa. Na esteira do declarado por este juízo quando do indeferimento da tutela de urgência, verifica-se que o pedido constante na inicial é controverso, uma vez que não se observa prova quanto à alegada abusividade cometida pela Administração Pública no sentido de não fornecer a internação do autor em um leito hospitalar, uma vez que este foi atendido por médicos que atuam no Sistema Único de Saúde e estes, profissionais com expertise na ciência médica, não prescreveram especificamente a sua internação. Corroborando tal fundamento, a Ficha de Consulta médica de ID 2641799 fls. 01/02, datado de 01/09/2017 e assinado pela médica Dra. Marília Barbosa (CRM 4105-PA), apresentou tão somente a Impressão Diagnóstica “Anemia Grave” e o encaminhamento a um hematologista para que fosse constatada a enfermidade em questão. A Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, que estabelece os direitos e deveres dos usuários da saúde assim dispõe: ‘‘Art. 2º Toda pessoa tem direito ao acesso a bens e serviços ordenados e organizados para garantia da promoção, prevenção, proteção, tratamento e recuperação da saúde. § 1º O acesso será preferencialmente nos serviços de Atenção Básica integrados por centros de saúde, postos de saúde, unidades de saúde da família e unidades básicas de saúde ou similares mais próximos de sua casa. 2º Nas situações de urgência/emergência, qualquer serviço de saúde deve receber e cuidar da pessoa, bem como encaminhá-la para outro serviço em caso de necessidade. § 3º Em caso de risco de vida ou lesão grave, deverá ser assegurada a remoção do usuário, em tempo hábil e em condições seguras, para um serviço de saúde com capacidade para resolver seu tipo de problema. § 4º O encaminhamento às especialidades e aos hospitais, pela Atenção Básica, será estabelecido em função da necessidade de saúde e indicação clínica, levando-se em conta a gravidade do problema a ser analisado pelas centrais de regulação’’. (grifou-se) Caso a profissional que atende pelo Sistema Único de Saúde considerasse urgente o quadro clínico do paciente e julgasse necessária a sua internação para tratamento específico teria se manifestado nesse sentido, o que não ocorreu. Em que pese o direito à saúde no art. 196, dispor que a saúde ser “direito de todos e dever do Estado”, sob pena de ferir o princípio de isonomia que rege o ordenamento jurídico pátrio e a própria legislação do Sistema de Saúde, não se pode deferir uma pretensão de internação sem o devido fundamento por profissionais de saúde que atestem a gravidade do quadro clínico e expressamente se manifestem nesse sentido. Confira-se: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA – AUSENTE REQUISITO DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO DE NATUREZA ELETIVA – ARTROSE TOTAL DO QUADRIL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – FILA DE ESPERA DO SUS – RECURSO PROVIDO. Ausente o caráter emergencial da cirurgia ante sua natureza eletiva, deve ser respeitada a fila de espera do SUS para o procedimento pretendido, em prestígio ao atendimento igualitário que deve reger a saúde pública e sob pena de violação ao princípio da isonomia. (TJ-MS - AI: 14050872020158120000 MS 1405087-20.2015.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 06/07/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2015)’’ (grifou-se) Observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, por conseguinte, ante a falta de prescrição/encaminhamento médico específico para a realização de internação, este juízo julga improcedente a pretensão manejada na exordial. III. DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial. Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado. Os ônus sucumbenciais a cargo da parte requerente sujeitam-se ao regime da justiça gratuita, ficando com a exigibilidade suspensa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém