Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001140-04.2016.8.14.0015.
EXEQUENTE: PRIME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ESPINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ - OAB/PA 8.846
EXECUTADA: M S DE S CARDOSO SENTENÇA
Vistos os autos. 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ID 58647133 – Página 2/5, ajuizada pela parte exequente PRIME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em face da empresa executada M S DE S CARDOSO, consubstanciada nas duplicatas: 30888-1, no valor de R$ 5.293,14, com vencimento em 07.01.2014, 30888-2, no valor de R$ 5.293,13, com vencimento em 14.01.2014, 30889-1, no valor de R$ 1.648,78, com vencimento em 14.01.2014, e 30888-3, no valor de R$ 5.293,13, com vencimento em 21.01.2014. Despacho inicial – ID 58647136 – página 13, proferida em 03.02.2016. Certidão de não citação da executada, face a sua não localização no endereço informado – ID 58647238 – página 10 (28.07.2017). Em despacho de ID 58647261 – página 1, determinada a intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento ao feito (08.05.2018), por sua vez, a exequente se manifestou – ID 58647261 – página 7, requerendo consultas aos sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD e SIEL para localização da executada (07.02.2019). Deferida as diligências no ID 58647261 – página 9 (07.04.2020). Em decisão de ID 58647262 – página 7, foi determinado a citação por edital da parte executada, com o edital de citação constante no – ID 58647263 – página 1. Manifestação da Defensoria Pública – ID 58647263 – página 6. Em despacho de ID 586447263 – página 8 (25.02.2022), foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se quanto a incidência da prescrição intercorrente, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Precipuamente, ao analisar detidamente os autos, constato que se trata da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ID 58647133 – Página 2/5, consubstanciada em duplicatas (30888-1, vencimento em 07.01.2014, 30888-2, vencimento em 14.01.2014, 30889-1, com vencimento em 14.01.2014, e 30888-3, com vencimento em 21.01.2014), distribuída para este Juízo em 28.01.2016, sendo realizadas diversas diligências a fim de localizar e citar a executada, todavia, sem êxito. Em face disso, foi determinada a citação por edital da executada, porém, foi realizada tão somente em 28.06.2021, com a publicação do edital e o transcurso do prazo em 16.09.2021, por sua vez, a parte exequente devidamente intimada para manifestar-se acerca da incidência da prescrição, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Dito isto, nos termos da norma do artigo 15, da Lei 6.458/77, “A cobrança judicial de duplicata ou triplicada será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II, do Código de Processo Civil, quando se tratar: I – de duplicata ou triplicada aceita, protestada ou não; II – de duplicata ou triplicada não aceita, contanto que, cumulativamente: a- haja sido protestada; o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei;”. Por conseguinte, quanto ao prazo prescricional da duplicata, a norma do artigo 18, da Lei6.458, preceitua: Artigo 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve: I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento. Sabe-se que o instituo da prescrição possui duplo fundamento, primeiro, atribui estabilidade às relações sociais, consolida situações jurídicas que se preservaram inalteradas no tempo e, o segundo fundamento, consiste em sancionar a inércia do titular do direito que deixa de exercê-lo, conforme ensinamentos de Cássio Escarpinella Bueno. Noutro giro, nos termos da norma do artigo 802, caput e parágrafo único, do CPC: “Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do artigo 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.”, Registro que já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, quanto a demora do ato citatório por motivo imputável ao aparelho judiciário, o que afasta o curso da prescrição, conforme prescreve a Súmula 106, do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”. No caso da presente demanda executiva, de fácil constatação a incidência da prescrição, logo no início do processo, na medida em que os vencimentos das duplicatas ocorreram em 07, 14 e 21, de janeiro de 2014, a ação foi ajuizada em 28.01.2016, por sua vez, não há o que se falar em imputação a este Juízo quanto a demora de ato citatório, posto que em 03.06.2016, foi proferido o despacho inicial determinando a citação da executada, não sendo esta localizada, conforme certidão de ID 58647238 – página 10, datada de 28.07.2017, sendo a parte exequente intimada para manifestar-se em cinco dias – ato ordinatório de ID 58647238 - página 12, todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação – página 15, do referido ID. Em razão disso, por sua vez, foi determinado a intimação pessoal da parte exequente - ID 58647261 – página 1, vindo esta a se manifestar tão somente em 07.02.2019, conforme petição protocolada na respectiva data e colacionada aos autos no ID 58647261 – página 6, requerendo as buscas do endereço da executada pelos sistemas de apoio deste Juízo. Feitas estas ponderações, noto ser claramente perceptível o transcurso do prazo prescricional antes da ocorrência da citação válida da empresa executada nos autos, que no caso foi realizada por edital, assinalado o prazo de 30 (trinta) dias, sendo o início do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital, conforme preceitua a norma do artigo 231, inciso IV, do CPC. Diante disto, o título executivo extrajudicial, no caso em testilha, as duplicatas, restaram prescritas antes da ocorrência da citação válida, incidindo, portanto, a prescrição da pretensão do direito material da parte exequente, que consiste na exigibilidade ao adimplemento do título executivo, que nas lições de Pontes de Miranda seria “a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa” e, por consequência lógica, deve o feito ser extinto, na medida em que foi oportunizado previamente a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da incidência, ou não, do referido instituto. 3. DISPOSITIVO. Do exposto, com fulcro na norma do parágrafo único[1], do artigo 771, c/c a norma do artigo 921, § 5º[2], a norma do artigo 924, inciso V[3], e/ou a norma do artigo 487, inciso II[4], todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela parte exequente PRIME DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA em face da empresa executada M S DE S CARDOSO, pela ocorrência da prescrição. Ficam as partes advertidas, desde logo, que, no caso de oposição de Embargos de Declaração, manifestamente protelatórios, fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Condeno a exequente ao pagamento das custas, que deverão ser pagas até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão (art. 54, §2º, da Lei n. 8.328/2015). Fica a parte advertida de que na hipótese de não pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias – art. 46, caput, e § 4º, da Lei n. 8.328/2015 – o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Na ausência de pagamento, remetam-se os autos à UNAJ para abertura do respectivo PAC. Expeça-se o necessário[5]. Cumpram-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [2] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes [3] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. [4] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [5] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.