Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: ALDENILSON NATIVIDADE DO NASCIMENTO Endereço: Rua Major Wilson, 2902, LOTEAMENTO TRANSCASTANHAL, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-190 Advogado(s) do reclamante: AGLIBERTON ALCANTARA DA ROCHA Parte
Requerida: MARIA JOSE NOGUEIRA DE SOUZA Nome: Endereço: Rua Major Wilson, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-190 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0803650-10.2023.8.14.0015 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS; Parte Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C COM PEDIDO DE GUARDA, ALIMENTOS ajuizada por ALDENILSON NATIVIDADE DO NASCIMENTO, por meio de advogado habilitado, em face do MARIA JOSE NOGUEIRA DE SOUZA, estando as partes qualificadas. Juntou aos autos os documentos. Em despacho inaugural de Id 91632710, determinou-se a intimação do autor, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo improrrogável de quinze dias, com base no art. 321, do novo CPC, de sorte a esclarecer como pretende que seja fixada a guarda dos filhos do casal, bem como os alimentos, eis que há contradições nos pedidos, bem como retificar o valor da causa, devendo corresponder ao acervo patrimonial que pretende der partilhado. Apesar de devidamente intimado, por meio de seu advogado, o autor deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada, conforme consta em certidão de Id 94167690. É o que cumpre relatar. DECIDO. Sobre o tema, prescreve o art. 321 e parágrafo único, do Novo CPC, ‘in verbis’: 'Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emede ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial'. No caso em tela, verifica-se que apesar de devidamente intimado eletronicamente, de todo o teor da determinação de emenda, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi imputada, transcorrendo in albis o prazo para sanar as exigências estipuladas. Assim, não resta alternativa a este magistrado, senão o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito. Ressalte-se a prescindibilidade de intimação pessoal do autor, na hipótese, vez que não estamos diante de extinção do processo com base no art. 485, II ou III, do CPC/2015. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com supedâneo no parágrafo único do art. 321 do NCPC, decretando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal. Custas pela parte autora. Contudo, concedo a gratuidade processual pugnada e suspendo a exigibilidade da obrigação, com base no art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sem recurso, arquive-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.