Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA e/ou PRESENCIAL (arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95) PROCESSO Nº0816902-69.2023.8.14.0051 Aos 24 dias do mês de Novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10h30min, nesta cidade e Comarca de Santarém-PA, na sala de audiências e por videoconferências na plataforma MICROSOFT TEAMS, na Vara do Juizado Especial Cível, sob a coordenação da MARIA ALICE MAIA RIBEIRO, com a supervisão do Dr. GÉRSON MARRA GOMES, juiz de direito, aconteceu a presente audiência de conciliação. Feito o pregão de praxe, registrou-se o seguinte: AUSENTE o(a) promovente ENEAS DA SILVA NOGUEIRA, portador(a) da CI Nº 2396704, e inscrito(a) no CPF sob o n° 427.260.262-49, Tel. (093) 99215-7981. PRESENTE na sede deste juízo o(a) promovido(a) JOSIVAN SILVA DE VASCONCELOS, inscrito(a) no CPF sob o n° 046.915.462-43, Tel. (093) 99140-4557, acompanhado(a) de seu advogado(a) Drª. PEDRO ERNESTO PARANATINGA LAVOR, OAB/PA Nº 8178. AS PARTES FORAM INFORMADAS NA ABERTURA DESTE ATO QUE ESTA AUDIÊNCIA NÃO SERÁ GRAVADA. ABERTA AUDIÊNCIA, VERIFICOU-SE A AUSÊNCIA DO(A) PROMOVENTE, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO(A), CONFORME CONSTA NO ID 16498986. OS FATOS FORAM LEVADOS AO CONHECIMENTO DO(A) MM. JUIZ(A), DR(A). GÉRSON MARRA GOMES, O QUAL PROFERIU A SEGUINTE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Em razão do não comparecimento injustificado do(a) promovente na presente audiência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/95. E por consequência, condeno o(a) promovente ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que não comprovou que sua ausência decorreu de força maior, com fulcro no § 2º do art. 51, da Lei n.º 9.099/95. Entretanto, com base nos arts. 98, § 3º, e 99, § 3º, SUSPENDO o recolhimento das custas devidas, vez que defiro à promovente a assistência judiciária requerida na inicial, onde afirma que não dispõe de recursos para tanto, o que se presume verdadeiro Sem condenação de honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Partes presentes intimadas. Intime-se o(a) promovente. Sentença publicada em audiência. Por fim, observadas as formalidades legais, arquive-se. Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado e o seu termo foi lido e achado conforme por todos os presentes, sem qualquer ressalva. Assim, deu-se por encerrada a audiência às 10h50min. Eu, _________________, (MARIA ALICE MAIA RIBEIRO) conciliador(a), portaria do n°3669/2023 TJ/PA, digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO:_______________________________________________________________ PROMOVIDO:___________________________________________________________________