Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nome: REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS LTDA Endereço: RUA MAGALHÃES BARATA, 181, KM 02 SÃO FELIX II, São Felix, MARABá - PA - CEP: 68513-789 Advogado(s) do reclamante: ADRIANA YURI DA COSTA Parte
Requerida: Nome: CAN DA COSTAME COM VAREJ ESPECIALIZADO EM ELETRODOMESTICOS E EQUIP DE AUDIO E VIDEO Endereço: desconhecido SENTENÇA
Processo nº 0002849-79.2013.8.14.0015 Parte
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por REDFOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, através de advogado habilitado, em face de CAN DA COSTA ME. O autor ajuizou a presente ação em 2013, pleiteando receber créditos oriundos de duplicatas, com vencimento em 2011 e 2012, ante o inadimplemento do réu. Afirma que o valor atualizado da dívida é de R$ 4.158,14 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e quatorze centavos). Após, tentativas de citação frustradas, foi o autor intimado acerca da ocorrência de possível prescrição, conforme id 61271091/ pag 20. Resposta em id 61271093. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. O caso não merece maiores delongas. A pretensão inicial foi fulminada pela prescrição. A vertente ação tem como objeto duplicatas não pagas e devidamente protestadas. Observa-se que o requerido nunca foi citado, conforme certidões de id 61270826/ pag 4, e id 61271091/ pag 5. A requerente nunca solicitou a citação por Edital, sendo de três anos o prazo prescricional para a execução de duplicatas (Lei nº 5.474/68, artigo 18, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 6.458/77), caso não seja efetivada a citação válida, ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo, o reconhecimento ex officio da prescrição é medida que se impõe, por se tratar de matéria de ordem pública. O mero ajuizamento da ação e a prolação do despacho citatório não tem o condão de interromper a prescrição, sendo necessária a citação válida para tanto, nos termos do art. 219 do CPC de 1973, aplicável ao caso, transcrito in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) No caso dos autos, porém, é relevante observar que mesmo diante da dificuldade de localização do executado, a exequente não se desincumbiu de providenciar a citação por edital. Vale ressaltar que, para que o despacho que ordena a citação tenha eficácia (art. 202 do CC), é preciso que se realize na forma e prazo que a legislação de regência estabelece, o que não ocorreu neste caso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução de duplicata sem força executiva, por meio de ação monitória, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento do título ou da data da efetivação do protesto, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Precedentes. 2. A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, somente se dá quando o credor promover o ato citatório dentro do prazo legal. A não citação por inércia do credor e por motivos alheios ao serviço judiciário impede o efeito interruptivo do despacho inicial. 3. In casu, não há que se falar em demora imputável aos serviços judiciários, na medida em que a autora da ação não forneceu o endereço correto da parte ré e, por outro lado, todas as diligências requeridas por ela com o fim de localizar o endereço correto e atual da ré foram deferidas pelo Juízo a quo. A credora se valeu de inúmeras diligências, entretanto, não obteve êxito em citar a devedora, tampouco encontrou bens para a satisfação do crédito. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA PRÉVIA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DA DESÍDIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.1.O mero ajuizamento da ação executiva e a prolação do despacho citatório não tem o condão de interromper a prescrição, sendo necessária a citação válida para tanto, nos termos do art. 219 do CPC de 1973, aplicável ao caso. 2. Hipótese dos autos em que a propositura da ação ocorreu dentro do triênio legal, porém, a citação válida não ocorreu até a extinção do feito, em 15/02/2016, ou seja, quase dez anos após os vencimentos das dívidas, por demora que não se pode imputar ao poder judiciário, considerando a manifesta desídia do exequente, conforme reconhecido em sentença transitada em julgado naqueles autos. 3. Inocorrência de interrupção da prescrição. Prescrição da pretensão configurada. Manutenção da sentença que se impõe, neste ponto. 4.Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a condenação da multa no valor de 1% do valor atualizado da causa, à unanimidade. Assim, considerando que a ação foi proposta em 2013 e que até a presente data não houve a efetiva citação da requerida. Assim, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão do exequente foi atingida pela prescrição, sem que a demora possa ser imputada aos mecanismos da justiça nos termos da súmula 106 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 353.702/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) Em face do exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão do exequente, o que faço para JULGAR EXTINTA a ação executiva, com fulcro no artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, pagas eventuais custas processuais, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. Parte intimada eletronicamente. Castanhal/PA, data conforme sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA lp