Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801805-62.2023.8.14.0040.
REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
REQUERIDA: REU: VPP SERVICOS DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, VALDI PEDRO PEQUENO Nome: VPP SERVICOS DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Endereço: INDUSTRIAL, S/N, QUADRA02 LOTE 09, SETOR INDUSTRIAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: VALDI PEDRO PEQUENO Endereço: Rua Teotonio Vilela, 310, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de VPP SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, todos devidamente qualificados. As partes transacionaram nos autos conforme termos da petição de ID 96049541, em que ajustaram o pagamento do débito de RS 547.000,00 (quinhentos e quarenta e sete mil reais) em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 11.406,43 (onze mil quatrocentos e seis reais e quarenta e três centavos), vencendo a primeira parcela em 23/08/2023 e a última em 23/07/2029. É o relatório. Decido. O artigo 922, do CPC/15, com correspondência no artigo 792, do CPC/73, estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC/15. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não destoam da compreensão ora firmada, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E EXTINGUE O PROCESSO. SENTENÇA PREMATURA E EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1- No art. 922 do NCPC tem-se outro caso de convenção processual para suspensão do processo de execução, além daquele previsto no art. art. 313, II c/c § 4º do NCPC, porém com uma finalidade específica. Convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Uma vez findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 2. Celebrado acordo nos autos do processo de execução, com o parcelamento do pagamento da dívida e pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral da avença, deve o processo ser suspenso pelo tempo que as partes reputarem necessário ao cumprimento da obrigação entabulada. 3. Revela-se prematura e extra petita a sentença que homologa acordo celebrado nos autos e extingue o feito executivo sem julgamento do mérito, quando foi requerida a suspensão do processo. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJES, Apelação 24160284048, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 21/11/2017, DJe 29/11/2017). Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo-se a ação executiva, nos termos do artigo 922, do CPC/15. Assim, determino a suspensão do processo até a data de vencimento da última parcela, em 23 de julho de 2029. Intimem-se. Parauapebas, data certificada pelo sistema. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023)