Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0802668-76.2023.8.14.0053 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença definitivo que reconhece a exigibilidade de prestar alimentos movida por SOPHIA GABRIELLY ARAÚJO FERREIRA FRANÇA e H. G. F. B., representados por sua genitora KATIANE FERREIRA OLIVEIRA, em face de LEONARDO ARAÚJO FRANÇA BORGES, qualificados nos autos. Extrai-se da inicial que fora celebrado acordo entre exequentes e executado nos autos de nº 0800929-39.2021.8.14.0053. No entanto, o demandado estaria se recusando a aderir às cláusulas avençadas. Por esta razão, os demandantes ingressaram na justiça. Documentos diversos juntados, notadamente o título judicial que embasa a presente execução (ID100019551). É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, anoto que, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), ao lado da legitimidade, o interesse processual é condição da ação. O interesse processual tem três requisitos, conforme grande parte da doutrina, quais sejam, necessidade, utilidade e adequação. A necessidade constitui-se na impossibilidade de se obter a satisfação do direito alegado sem a intervenção do Poder Judiciário. A utilidade perfaz-se em alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda. Por fim, a adequação significa a aptidão da via processual/procedimental eleita para que o juiz possa tutela o direito alegado. No caso concreto, os exequentes ajuizaram nova demanda de execução definitiva de pensão alimentícia, quando o Código de Processo Civil assevera o processamento nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença, a teor do art. 531, § 2º, do CPC. Impende destacar que apenas a execução dos alimentos provisórias (decisões interlocutórias), bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados, na forma do art. 531, § 1º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas pelos exequentes, todavia, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, determino a suspensão da exigibilidade da referida obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, 14/09/2023. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto