Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008966-72.2011.8.14.0301.
EMBARGANTE: JAIME ARGOLLO FERRAO
EMBARGADO: PAULO SERGIO HAGE HERMES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por JAIME ARGOLLO FERRAO, qualificado nos autos, em face do PAULO SERGIO HAGE HERMES. A demanda foi proposta em 2011 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Intimada a parte autora para dar andamento ao feito, pela publicação no sistema conforme id 72014635, observa-se que não houve qualquer manifestação ou juntada de documentos necessários, pois nos presentes autos constam apenas a papeleta frontal do processo físico sem qualquer petição de desarquivamento. Registre-se, por oportuno, que o processo principal de cumprimento de sentença foi extinto sem análise de mérito, conforme consulta realizada no sistema PJE. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2011 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Por fim, nota-se não haver interesse de agir, uma vez que o processo de cumprimento de sentença foi extinto sem análise de mérito, conforme consulta no sistema PJE. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Belém-PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 3.681/2023-GP, de 25/08/2023