Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801229-03.2023.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: RAFHAEL RODRIGUES MACHADO Endereço: DELEGACIA DE POLICIA, S/N, BIQUINHA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: EM APURAÇÃO SENTENÇA
Trata-se de pedido de depoimento especial em Produção Antecipada de Provas ajuizado pela autoridade policial, visando apurar suposta prática de abuso sexual, em que é supostamente vítima Ludmila dos Santos. A Lei nº 13.431/2017 previu, com a finalidade de impedir a vitimização secundária de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, os procedimentos de escuta especializada (art. 7º) e depoimento especial (art. 8º). No tocante a escuta especializada, o que pode ser realizada pela autoridade policial com o apoio especializado do CREAS ou CT, vê-se que o art. 7º da mencionada lei, versa que a escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente PERANTE ÓRGÃO DA REDE DE PROTEÇÃO, ou seja, tal procedimento não é feito pelo judiciário, e sim por profissional capacitada da delegacia de polícia, CREAS entre outros. No tocante ao pedido de depoimento especial nessa fase inicial não se revela a melhor solução, ante a provável postergação da tomada de declarações da suposta vítima, uma vez que haveria que ser precedida de várias medidas, tais como a presença da profissional da Equipe Multidisciplinar do Fórum (veja-se que se encontra de férias), a obrigação de facultar ao suposto ofensor acompanhar o depoimento especial (ainda que por intermédio de um advogado, para que possa indicar ao advogado eventuais perguntas a serem feitas durante o depoimento especial (veja-se que sequer esse suposto ofensor integra o procedimento, seja administrativo na DEPOL, seja judicial (então não há como ensejar sua participação, ainda que indireta, inicialmente por advogado de sua escolha), entre outros empeços ao rápido levantamento das declarações da apontada ofendida. Neste caso, quando a Delegacia não é Especializada em Crimes contra Infância e Juventude ou por alguma outra razão não possua profissional apto (com a formação acadêmica necessária) para a tomada da Escuta Especializada, tem sido comum que a Autoridade Policial se valha, em sede de cooperação, muito comumente de maneira já previamente acertada com o Município, o CREAS, o Conselho Tutelar etc., de um profissional de alguma das áreas recomendadas para essa atividade (psicólogo, assistente social, pedagogo, bacharel em direito), tornando mais célere o procedimento e assim dando azo a eventual instauração de Inquérito Policial, com a integração do Indiciado, aí sim, após a vinda do suposto ofensor, sendo possível sua intimação em sede judicial para, sendo necessário, proceder-se a uma nova tomada de declarações em Depoimento Especial, ao qual o suposto ofensor terá participação, via de regra mediante advogado, inicialmente e imprescindivelmente de sua escolha, sendo-lhe nomeado um após sua eventual manifestação neste sentido. POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de depoimento especial ora formulado pela Autoridade Policial, EXTINGUINDO o procedimento sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. PROVIDENCIE-SE: 1. INTIME-SE a Autoridade Policial para ciência do presente despacho. 2. Ciência ao RMP. 3. Após, arquive-se os autos. Tucumã/PA, 21 de outubro de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Comarca de Tucumã