Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0873930-21.2023.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por José Paiva Neto em desfavor do Município de Belém. O embargante foi intimado para emendar a petição inicial, considerando a necessidade de comprovar sua legitimidade ativa e interesse processual, proceder a garantia do juízo e demonstrar a alegada hipossuficiência patrimonial id. Num. 100711750. Decorrido o prazo, a Secretaria deste Juízo certificou que o prazo transcorreu in albis, portanto, sem manifestação do autor, vide id. Num. 102585931. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. Sabe-se que para ingressar com a ação judicial, deve o autor obedecer aos requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Neste diapasão, inobstante a concessão de prazo para sanar as irregularidades apontadas, bem como esclarecer a alegada condição de hipossuficiência, observa-se que a parte autora quedou-se inerte, inviabilizando, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito. Note-se, que a determinação de emenda não se trata de mero requisito formal, considerando que a ausência de documentos que subsidiem e esclareçam o pleito contido em sede de inicial,
trata-se de requisito indispensável à propositura da ação, a fim de que reste comprovado o interesse de agir do autor e sua legitimidade, gerando nos autos, ausência de condição de prosseguimento do feito. Nesta via, imperioso esclarecer que a petição inicial defeituosa e mal instruída, quando o autor não providencia a sua emenda e não a instruí corretamente, EM QUE PESE TENHA SIDO OPORTUNIZADA SUA REGULARIZAÇÃO, impossibilita o exame da pretensão nela deduzida, constituindo-se vício insanável que conduz à extinção processual, sem resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do mesmo diploma legal. Ato contínuo, determino o imediato arquivamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC, considerando que não recolhidas as custas iniciais, não havendo que se falar em condenação da parte ao seu recolhimento ou cabimento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer recebida a inicial. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, 20 de outubro de 2023. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém