Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO(A): OSVALDO BREDA RELATORA: DESEMBARGADOR MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0000207-25.2010.8.14.0085
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença que, nos autos da Ação de Execução (Processo n.º 0000207-25.2010.8.14.0085), ajuizada em desfavor de OSVALDO BREDA, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão da parte autora, ora apelada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Dispensada a intimação da parte recorrida, ante a ausência de triangularização da representação processual, bem como em virtude de a discussão envolver a dificuldade de citação da parte requerida, ora apelada. É o relatório. Decido. 2. Consideração Iniciais. Julgamento de Forma Monocrática. Demanda Repetitiva. Entendimento jurisprudencial pacificado. O presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. Análise de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 4. Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da prescrição intercorrente na situação em análise. A Ação de Execução originária foi fundada na Cédula de Rural Pignoratícia de ID 2860467 Pág 38 a 42, com vencimento em 30/3/2007, a qual constitui título executivo extrajudicial hábil a ensejar a execução, conforme preceitua s artigo 41 do Decreto-lei n. 167/67 combinado com o art. o art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Desse modo, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide infra, tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" ( AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) No presente caso, conforme bem apontado pelo Juízo de 1º Grau, a parte autora ajuizou a ação executiva dentro do prazo prescricional, entretanto, durante a tramitação processual, veio a operar a prescrição intercorrente da pretensão da parte demandante. Isso porque, embora o artigo 202, I, do Código de Processo Civil[1] estabeleça que o prazo prescricional será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, o mesmo dispositivo legal faz a ressalva que a referida causa interruptiva somente vai ser operada se o interessado promover a aludida citação no prazo e na forma da lei, situação não evidenciada no caso em análise, já que a parte autora concorreu para que a citação não fosse realizada. Compulsando os presentes autos, constatei que, sempre que instado, o Juízo de Origem adotou todas as providencias cabíveis para impulsionar o feito e dar cumprimento do ato de citação, entretanto, tendo restado frustradas todas as diligências realizadas. Por outro lado, em mais de uma oportunidade, ao ser intimado para possibilitar o cumprimento da citação, a parte autora se limitou a requerer a realização de citação por edital, situação que não era cabível no presente caso, já que, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, o paradeiro do réu não era incerto e não sabido. Sendo assim, tendo o feito tramitado por mais de 10 (dez) anos sem que a parte interessada tivesse promovido a citação na forma da lei, entendo pela impossibilidade de aplicação da causa interruptiva prevista no artigo 202,1, do Código de Processo Civil e, consequentemente, entendo como escorreito o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo de 1º Grau. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. "Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005)" (REsp 1850287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 4. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 17/2/2016). 5. No caso dos autos, as duplicatas objeto da execução venceram em 25/4/2008 e 3/4/2009, enquanto a execução foi ajuizada em 21/7/2009, antes de operar a prescrição trienal. Ademais, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, houve inúmeras tentativas de citação dos executados, de modo que somente em 18/6/2012 ocorreu a citação por edital. Assim, não se operou a prescrição, pois a interrupção retroagiu à data de propositura da execução e a demora não decorreu de inércia do credor. 6. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença guerreada. Por fim, advirto às partes que é dever não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei. Intimem-se as partes; Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, 24 de outubro de 2023. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;