Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NATALIA ALVES LOIOLA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800892-25.2019.8.14.0039 Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATALIA ALVES LOIOLA em face do BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos. 2. Em síntese, alega a parte autora que recebe benefício previdenciário, e que, após constatar a redução de valores deste, dirigiu-se à agência do Instituto Nacional do Seguro Social, ocasião em que alega ter tomado conhecimento da existência de descontos em seu benefício sob a alcunha de e um empréstimo consignado, tendo tal empréstimo se embasado no contrato de n°. 791135179, negócio jurídico o qual nunca teria celebrado. 3. Juntou documentos (id. 13459120 - Pág. 1 e seguintes). 4. Decisão de id. 13601288 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, concedendo a inversão do ônus da prova, e determinando a citação do requerido para apresentação de defesa no prazo legal. 5. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva, alegando em sede de preliminar ausência de pretensão resistida. Ao final, requereu a improcedência da ação e condenação do autor em litigância de má-fé. Além disso, apresentou documentos, dos quais destaca-se contrato bancário e documentos da autora (id. nº 21868744) e seguintes. 6. A requerente apresentou réplica. 7. Intimada para apresentação de provas a produzir, a parte requerida manifestou-se e a requerente deixou transcorrer o prazo in albis. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 8. Nos termos do art. 110 do CPC-2015, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. A legitimação processual passa a ser do espólio, por meio do inventariante, se já houver inventário. Contudo, se não aberto ou se já encerrado o inventário, a substituição se dá pela sucessão, com a presença de todos os herdeiros na demanda, devendo haver retificação dos autos. DAS PRELIMINARES 9. Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, eis que não há obrigação de exaurimento da via administrativa para que se busque a tutela jurisdicional neste caso específico. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 10. As partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora. No tocante às questões de fato, deveriam indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação, e, especialmente, deveriam especificar as provas que pretendiam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sendo advertidas que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 11. Dessa forma, vislumbro ser, portanto, caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). O saneamento do feito (art. 357) será feito se não for o caso de julgamento conforme o estado do processo, notadamente de extinção do feito (art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355). No presente processo, verifico que não há a necessidade de produção de outras provas, além das já produzidas. Na conformidade da jurisprudência pacífica citada. 12. Ademais, é dever do (a) juiz (a) velar pela razoável duração do processo, preceito erigido à categoria de norma Constitucional (art. 5o, LXXVIII, CF/88). 13. No caso dos autos, mostra-se absolutamente desnecessária a realização de novas provas, ante as peculiaridades dos casos envolvendo instituições financeiras em ações propostas perante este juízo. Nessa toada, dispõe o art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. DO MÉRITO 14. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 15.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. 16. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. DO CONTRATO 17. Alega a parte autora que não celebrou o contrato nº. 583554101, pago mediante descontos em seu salário/benefício. 18. Em sua contestação, o BANCO BRADESCO S.A. juntou diversos documentos que demonstram a contratação entre as partes, havendo identidade dos dados com a informação constante contrato, tais como valor da parcela, valor disponibilizado, data de formalização e data do crédito. 19. A instituição financeira logrou êxito em demonstrar a contratação entre as partes, apresentando o adequado contrato, devidamente assinado, número e valor da parcela. 20. Analisando a assinatura constante no contrato e comparando-a com as constantes na procuração e na carteira de identidade da parte autora, verifica-se a similitude entre as assinaturas, confirmando-se que a parte autora efetivamente realizou as contratações. 21. Diante de toda a situação, concluo pela licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que foram pautados em negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil). 22. Entendo, pois, descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC). 23. Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23). 24. Não se desconhece a condição de hipervunerabilidade da parte autora, por ser consumidor e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar. 25. Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte ré, a disponibilização de valores em favor da parte autora e o fato de que a impugnação dos contratos apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, impõe-se a improcedência do pedido ora deduzido em juízo. DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 27. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 28. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais no prazo legal. Em seguida remetam-se os autos ao E. TJPA (artigo 1009, §3o, CPC), com as homenagens de estilo. 29. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Esta sentença serve como Mandado e Ofício para as comunicações necessárias, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas (PA), data registrada pelo sistema MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)