Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0893822-13.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES Endereço: MUNICIPALIDADE, 985, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: RENATA SOUSA MACHADO NOGUEIRA Endereço: Rua Municipalidade, 985, UNIDADE 807, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O § 1º do art. 8º da Lei 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”. Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973. Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor. Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial. Ocorre que a ação foi proposta por condomínio não residencial. Daí por que se impõe a extinção do processo. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO ARGUMENTO DE INEXISTIR ÓBICE AO JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO. INSUBSISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 9 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE, APESAR DE CONFERIR LEGITIMIDADE ATIVA AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PERANTE OS JUIZADOS, NÃO PODE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO) PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEMAIS, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995. FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA LIDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO” (conflito de competência nº 0001195-16.2019.8.24.0000, rel. desª Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em 04/06/2019). Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101816244304200000096685011 807 MIRAI - PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 23101816244319900000096685012 ATA ELEIÇÃO SÍNDICO 2023 Documento de Comprovação 23101816244349300000096685013 ATA TAXA ANO 2023 Documento de Comprovação 23101816244387200000096685014 CARTÃO CNPJ MIRAI001 Documento de Comprovação 23101816244490100000096685015 CONVENÇÃO MIRAI OFFICES PARTE 1 Documento de Comprovação 23101816244525500000096685016 CONVENÇÃO MIRAI OFFICES PARTE 2 Documento de Comprovação 23101816244618300000096685018 PROCURACAO 2023 Procuração 23101816244688500000096685019 PROCURAÇÃO SÍNDICA GESTÃO PARA LYENDER KLAUS Procuração 23101816244718800000096685020