Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSE EDUARDO CERQUEIRA GOMES, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: DIBENS LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828910-46.2019.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada por ESTADO DO PARÁ em face de DIBENS LEASING S.A. No ID nº 58895276, o executado informa o pagamento integral do débito, com os benefícios do Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, requerendo a extinção da ação. Pedido que fora ratificado pelo exequente no ID nº 99965628. É o breve relatório. Decido. O pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, por conseguinte, extingue o crédito tributário, nos termos do que dispõe o art. 156, I do CTN. Ademais, referido adimplemento caracteriza a reconhecimento da procedência do pedido, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC. Ressalta-se que a executada é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, uma vez que a presente hipótese se enquadra perfeitamente no que dispõe o art. 7º, do Decreto 2.557 de 12/08/2022-, que instituiu o referido Programa. Senão vejamos: Art. 7º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios. Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos Arts. 487, III, alínea “a”, e 924, II, do CPC. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, segundo os documentos acostados aos autos, os mesmos já foram adimplidos. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto no Regulamento de Custas vigente. Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas no prazo legal. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Belém, datado e assinado eletronicamente.