Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK Endereço: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK Endereço: ALACID NUNES, SN, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado(s) do reclamante: SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: SUZANE CRISTINA GONCALVES MARTINS Endereço: Nome: SUZANE CRISTINA GONCALVES MARTINS Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, 305 L, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e LJE, art. 57, caput). Assim, com base nos arts. 487, III, b e 925 do CPC, resolvo o mérito e homologo o acordo de ID Num. 99597663. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 da LJE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0803070-04.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro o pedido de suspensão do processo (ID Num. 99597658), pois a medida é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995), conforme entendimento jurisprudencial que compartilho, escrito nestes termos: (...) quanto à suspensão do processo, reiterado em contrarrazões [...]verifica-se a incompatibilidade do requerimento com os princípios dos Juizados Especiais, o que obsta o seu deferimento (...) (TJDFT, Recurso Inominado Cível0738744-08.2020.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas, j. 21.05.2021). (...) Incabível [...] o pedido de suspensão do feito [...] Em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º,ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas (...) (TJDFT, Agravo Regimental Cível0700589-47.2020.8.07.9000, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas, j. 17.08.2020). (...) incabível a suspensão do cumprimento de sentença pleiteada, por ausência de previsão legal e por incompatibilidade com o rito célere da Lei9.099/95 (...) (TJDFT, Recurso de Medida Cautelar 0700118-36.2017.8.07.9000,Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz João Luis Fischer Dias, j. 02.08.2017). Ademais, na hipótese de descumprimento do acordo homologado acima, basta o exequente peticionar, requerendo o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.publique-se, registre-se e intimem-se; 2.havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito