Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807460-56.2020.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: VAGNO LIMA SERRA Endereço: Quadra Vinte e Um, 25, Lote B fundos, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68513-225 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: Folha 31, Paço Municipal, 0, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68501-535 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Palácio do Governo, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARÁ em face da sentença de ID 102414040, que julgou procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar, e resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, bem condenou a parte ré em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Aduz a parte embargante que houve omissão suscetível de correção no decisum combatido, tendo em vista que a patrona do embargado é a Defensoria Pública do Estado do Pará, órgão que integra o embargante, pessoa jurídica de direito público. Sendo assim, é incabível a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo embargante, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos Declaratórios para o fim de suprir a omissão apontada, excluindo-se, ao final, da sentença embargada, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos opostos. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende de uma simples leitura do art. 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, os embargos de declaração se caracterizam como recurso cível oponível contra qualquer decisão judicial, eivada de problemática decorrente de omissão, contradição ou obscuridade processual, a ser apreciado e decidido pelo mesmo Juízo responsável por sua prolação. Havendo na decisão excerto contraditório com seu próprio teor ou argumentos de sua fundamentação, omisso quanto a alguma das questões controvertidas na relação jurídica processual ou, finalmente, qualquer obscuridade quanto à manifestação tutelar cognitiva, os embargos exsurgem como meio adequado para solicitar ao próprio prolator da decisão seu devido aclaramento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada. Dito isto, passamos à análise do caso concreto, momento em que, ao examinar detidamente os autos, vejo que não há pertinência nas razões recursais, isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.002, com Repercussão Geral, ocasião em que firmada a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Divulgado em 06/07/2023). Observa-se, portanto, a superação do entendimento firmado na Súmula 421 do STJ, o que possibilita a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Assim, não há mais falar em confusão entre credor e devedor em virtude da autonomia financeira reconhecida à Defensoria Pública. Admite-se, portanto, a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando vencido em demanda contra si patrocinada pela Defensoria Pública. Vale ressaltar, ademais, que as Defensorias Públicas gozam de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, não se limitando a meros órgãos da Administração Direta. Essa prerrogativa encontra amparo no § 2º do artigo 134 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, in verbis: § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. PROCESSO Internação compulsória Honorários advocatícios Defensoria Pública: Aplicável ao caso entendimento do STF que autoriza a condenação da Fazenda do Estado em honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública. (TJSP; Apelação Cível 1004757-32.2016.8.26.0625; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023). APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Fornecimento de procedimento cirúrgico. Sentença de procedência parcial, com condenação da Fazenda no pagamento de honorários advocatícios. Recurso da Fazenda do Estado - Insurgência contra a condenação em honorários, visto se tratar de autor patrocinado pela Defensoria Pública. Superação da Súmula 421 do STJ. Julgamento do mérito do Tema 1.002 do STF:" É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra ". Sentença mantida. Recurso desprovido e remessa necessária não acolhida. (TJSP; Apelação Cível 1015518-87.2019.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE FRALDA GERIÁTRICA - DIREITO À SAÚDE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Desnecessidade de observância aos requisitos fixados pelo STF Tema 793 e STJ ao tempo do julgamento do Tema nº 106 por ocupar-se de fornecimento de insumos padronizados. Paciente que padece e sofre de HAS (Hipertensão Arterial e Diabete), DM2 (Diabete Mellitus Tipo 2), AVE (Acidente Vascular Encefálico) e IAM (Infarto Agudo do Miocárdio). Comprovada indicação médica para o fornecimento do insumo, além da insuficiência de recursos para o custeio. Fornecimento devido em prestígio aos princípios da universalidade e igualdade de acesso à saúde. Inteligência do art. 196, CF. Honorários advocatícios fixados em prol da Defensoria Pública. Recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo quanto a tal ponto Desprovimento. Possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra o mesmo ente a que se encontra vinculada a Defensoria Pública Autonomia administrativa e financeira prevista no art. 134 da CF. Art. 4º, inc. XXI, da Lei Orgânica da Defensoria Pública de São Paulo que prevê a possibilidade de recebimento de verbas sucumbenciais de quaisquer entes, sem ressalvas. Entendimento esposado pelo STF no recente julgamento do RE 114005 Tema 1.002. Posicionamento desta Eg. Câmara, que limita o fornecimento a 120 (cento e vinte) fraldas por mês. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1009013-76.2021.8.26.0161; Relator (a): Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023). Não vinga, portanto, a pretensão recursal do Estado do Pará.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, conforme fundamentos acima expostos. Mantenho na íntegra as disposições contidas na referida sentença. Nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos presentes embargos, fixo ao embargante a imposição de multa no importe de 2% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807460-56.2020.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: VAGNO LIMA SERRA Endereço: Quadra Vinte e Um, 25, Lote B fundos, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68513-225 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: Folha 31, Paço Municipal, 0, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68501-535 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Palácio do Governo, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-812 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VAGNO LIMA SERRA em face ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE MARABÁ, objetivando tratamento de saúde. Em análise inicial, este Juízo deferiu o pedido liminar para determinar aos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam o necessário à realização do procedimento cirúrgico no pé do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a 60 dias, prazo em que poderá ser revista – majorada ou substituída por outra medida coercitiva que melhor se adeque. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou responsabilidade exclusiva do Município pelo atendimento pretendido; sustentou o princípio da reserva do possível e do acesso igualitário à saúde; a inviabilidade da imediata execução do valor da multa coercitiva; o elevado valor da multa. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. O Município de Marabá, citado, entretanto não contestou a demanda. A parte autora em réplica à contestação reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos aduzidos pelo réu. Vieram esses conclusos. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO A sua condição de litigar no polo passivo da demanda decorre da proteção constitucional do direito à saúde a ser prestado pelo Estado, o que, é matéria que adentra ao mérito, como se verá. Não detectando nulidades a sanar e nem a macular o procedimento, assim como por não existirem outras questões preliminares a se refutar, passo ao enfrentamento do mérito. Inicialmente, decreto a revelia do Município de Marabá, sem aplicação de seus efeitos materiais. Julgo antecipadamente o mérito, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. É o que se vê da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. ” Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, §4º, I, da CR/88), todos os entes – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios – receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior. Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei n. 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único. Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA em 06/03/2015 que: “Direito à saúde. Tratamento médico. Responsabilidade solidária dos entes federados. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” Assim, não só não há se retificar o polo passivo, como também a deficiência estatal aqui manifestada é suficiente para justificar a tutela jurisdicional pleiteada pela autora. O mesmo ocorrendo com a decisão que conferiu a obrigação de fazê-lo de forma liminar. Isso porque o atestado médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada FORAM SUFICIENTES PARA A CONVICÇÃO “INAUDITA ALTERA PARTE”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré. As testes de Defesa consistentes no princípio da separação dos Poderes, na teoria da reserva do possível e do acesso igualitário à saúde amplamente já foram rechaçadas pelos tribunais pátrios quando a matéria em questão é o direito à saúde e, por consequência, o direito à vida. Resta pacificado que não ofende ao princípio da separação dos Poderes a atuação positiva do Poder Judiciário para fazer valer os direitos fundamentais, dentro do mínimo existencial, na medida em que esses direitos não podem ficar condicionado à boa vontade ou desorganização do Administrador. O princípio da separação dos poderes não pode ser utilizado como obstáculo para impedir a garantia dos direitos fundamentais. A teoria da reserva do possível também não pode servir de obstáculo para a garantia plena do direito à saúde. Dada a urgência do caso, não se vislumbra desrespeito ao acesso igualitário à saúde. Assim já se decidiu: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursosa5 financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. 1 A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 3. Não cabem obstáculos à garantia plena dos direitos fundamentais da saúde e, corolariamente, da vida, com fulcro no princípio da reserva do possível; 4. O acesso igualitário à saúde não resta desrespeitado, considerando a urgência do caso; 5. Apelação conhecida e desprovida. 6. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Em Reexame Necessário, reformo a sentença do juízo a quo, apenas quanto a redução do valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJ-PA - APL: 00090788520138140005 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 19/04/2018, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 20/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARÁ À LIDE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADAS. MÉRITO ? DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE PASSAGEM AÉREA PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. OBRIGAÇÃO LEGAL ATRIBUÍDA À ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de chamamento ao processo do Estado do Pará e da União. 1.1. Em se tratando de demanda que versa sobre o direito à saúde, há entendimento consolidado quanto à solidariedade dos entes públicos em relação as demandas judicializadas, de modo que cabe ao autor da demanda escolher o polo passivo da ação. Precedente STF. 2. Preliminar de perda de interesse de agir pelo cumprimento da ordem judicial. 2.1. O cumprimento da decisão liminar não acarreta necessariamente perda do objeto, devendo os efeitos de tal decisão, por se tratar de medida de natureza precária e temporária, ser confirmados ou não quando na ocasião da prolação da sentença. Assim sendo, o cumprimento da obrigação reconhecido em decisão judicial não implica em falta de interesse de agir. 3. Preliminar de Ilegitimidade ativa do Ministério Público. 3.1. No caso em apreço, busca o órgão ministerial o provimento jurisdicional em favor daa1 adolescente já identificada que necessita de passagens aéreas para tratamento de sua patologia em outra unidade federativa, não restando dúvida que em se tratando de demanda que visa a proteção à saúde, tem-se que tal direito possui natureza indisponível por se tratar de garantia fundamental, ensejando com isso a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação. 4. Mérito. 4.1. Na hipótese em comento, observa-se que o direito perseguido é assegurado constitucionalmente no artigo 196, da CR/88, impondo-se com isso, aos poderes públicos envolvidos na sua garantia, o dever de agir fornecendo ao jurisdicionado todas as prestações materiais adequadas a promoção e proteção da saúde, incluindo-se, desse modo, o custeio de passagem aérea em favor da apelada e sua acompanhante via Tratamento Fora de Domicílio. 4.2. Do acervo probatório, extrai-se que a adolescente K. L. C. L. se encontra cadastrada no programa Tratamento Fora de Domicílio TFD, cujo tratamento da patologia que lhe acomete é efetuado no Hospital das Clinicas da Universidade de São Paulo, de modo que, comprovada a necessidade da medida pleiteada (custeio de passagem aérea), é dever do ente público o seu fornecimento, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde garantido constitucionalmente. 5. Apelo conhecido e improvido. À Unanimidade. (TJ-PA - APL: 00059498620158140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 02/04/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/04/2018) Realidade essa que impõe que o pedido seja decidido nessa ação de forma PROCEDENTE, com as limitações da “res in judicium deducta”. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido vertente na inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar proferida no mesmo sentido. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, de ofício, na forma do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil] Sem custas. Condeno a parte ré em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá