Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802877-28.2020.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Nome: ISRAEL MARQUES DA SILVA Endereço: Av. VS 03 Lote 10 Quadra 70, lote 10, Jardim Bela Vista, MARABÁ - PA - CEP: 68501-010 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, proposta por ISRAEL MARQUES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE MARABÁ, alegando, em síntese, que sofreu dano moral e estético ocasionado pela conduta lesiva do Município Réu. Aduz o autor na exordial, que no dia 16/06/2018, procurou o HOSPITAL MUNICIPAL DE MARABÁ, com dores nos cantos em duas unhas (polegar e mindinho) do pé direito, sendo submetido a uma EXÉRESE, pelo Dr. Mecenas Sales. Ocorre que para sua surpresa, após o atendimento médico, ficou constatado que foi extraída todas as unhas do pé direito, sendo que apenas duas unhas estava passando por dores. Mencionou que, após a procedimento médico, permanecia com forte dores, retornando várias vezes ao Hospital Municipal de Marabá, obtendo sempre a mesma resposta, de que “seriam dores normais pós-cirurgia” sempre apenas receitando analgésicos para aliviar a dor. Relata ainda que, após acentuar as dores, e não vendo melhora no seu quadro clinico, buscou novo médico, que o submeteu a vários novos exames, nos quais foi constatada através da ULTRASSONOGRAFIA DOPPLER ARTERIAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO a presença de: Trombo obstruído a artéria femural superficial, iniciando cerca de 2,0 cm abaixo da bifurcação (femural superficial e profunda) e indo até o terço distal na coxa, próximo do joelho não visualizando fluxo neste intervalo; No terço distal da artéria femural superficial, o fluxo é linear monofásico achatados; Nas artérias poplítea, tibiais anteriores e posteriores, bem como na fíbulas o fluxo e monofásico, bastante achatado, especialmente na tíbia anterior; Há espessamento intimal difuso e pequenas placas ateromatosas calcificadas dispersas pelas artérias. Por fim, alega que ante a conduta lesiva de total negligência, imprudência e imperícia do Réu, o qual deixou de prestar a atenção e analisar seu estado clinico, mantendo-o por mais de 30 dias com dores insuportáveis, que desdobam de dissabores cotidianos, com fortes dores no pé direito. Evidente, portanto os danos estéticos e morais que recaíram sobre o Autor, gerando o dever de indenizar. Com a inicial juntou os documentos. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE MARABÁ não ofertou contestação. O feito foi saneado e determinado a apresentação de provas pelas partes, as quais não apresentaram manifestação, conforme documento de id 31941674. Eis o relatório. DECIDO. O cerne da demanda pende-se na apuração da responsabilidade civil do requerido acerca da alegada conduta lesiva do procedimento médico-ambulatorial realizado no autor e a existência de prejuízos, sob forma de danos morais e estéticos. O Código Civil consagra, de modo expresso, a indenização dos danos morais e materiais no seu art. 186: ‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.’ Por sua vez, a Lei Adjetiva Civil prevê em seu art. 927: ‘Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.’ No tocante à responsabilidade atribuída ao Requerido, necessário se faz estabelecer os parâmetros de sua aferição, sendo no caso vertente OBJETIVA, visto que a municipalidade responde independentemente de culpa pelos danos originados, aplicando-se o que dispõe o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, “in verbis”: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.’ Assim, desde que demonstrada a relação de causa e efeito entre a conduta do funcionário e o evento danoso, responsável será o Município pelas consequências de ordem patrimonial resultantes da conduta de seu preposto"(RT 622/188). Neste viés, tratando-se de reparação civil, a RESPONSABILIDADE, EM ATOS ILÍCITOS, pressupõe o concurso de três elementos essenciais: a) ATO DO AGENTE; b) O DANO DA VÍTIMA; c) O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O ATO. No caso em tela, restou devidamente demonstrada a CONDUTA comissiva imputável ao Município, que ocasionou o DANO, demonstrada pelos documentos acostados à inicial, a qual se infere que o autor passou por um quadro infeccioso após procedimento médico realizado no Hospital Municipal. Neste viés probante, tem-se que a ficha de atendimento de id 17114889 - Pág. 6 descreve o procedimento realizado pelo autor, bem como que o autor retornou outras vezes em busca de atendimento hospitalar em decorrência do quadro infeccioso e de fortes dores, conforme documentos de id 17114889 - Pág. 10 e 11. Como visto, após o procedimento técnico do agente do Município-Réu, o autor se viu obrigado a socorrer-se em busca de outros profissionais diante da grave inflamação. Provado está o NEXO DE CAUSALIDADE. Nesse sentido, cita-se jurisprudência deste E.TJPA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL CONFIGURADO- DEVER DE INDENIZAR? SENTENÇA MANTIDA. I - A responsabilidade civil que se imputa ao Município por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar sempre que se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Impõe-se ao autor demonstrar a ocorrência do fato administrativo (erro médico), do dano (lesão permanente) e nexo causal (falha na prestação do serviço). II - Recurso conhecido e NEGADO PROVIMENTO para manter a sentença hostilizada. (2017.01300037-76, 172.704, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-03) Ainda no tocante ao dano, este representa uma circunstância elementar ou essencial da responsabilidade civil, configura-se quando há lesão, sofrida pelo ofendido, em seu conjunto de valores protegidos pelo direito, relacionando-se a sua própria pessoa (moral ou física) aos seus bens e direitos. Porém, não é qualquer dano que é passível de ressarcimento, mas sim o dano injusto, fato que está patentemente provado que ocorreu. Cediço que, o dano poderá ser patrimonial ou moral, aquele afeta o patrimônio da vítima, perdendo ou deteriorando total ou parcialmente os bens materiais economicamente avaliáveis. Abrange os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou-se de ganhar), conforme no art. 402 do novo Código. Já o dano moral corresponde à lesão de bens imateriais, denominados bens da personalidade. No presente caso, pleiteia a requerente DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Quanto aos DANOS MORAIS estes são devidos IN RE IPSA ao autor, indubitavelmente, haja vista a conduta lesiva do agente o procedimento técnico, o qual causou fortes dores e um quadro infeccioso nas unhas do pé do autor, fazendo-se necessário o autor socorrer-se para outros profissionais, causando assim, todo o transtorno na rotina diária diante da configurada imperícia do agente do Município, sem haver causa excludente da ilicitude, e consequentemente, restando no dever de indenizar. No que tange ao QUANTUM DO VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o réu, pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos, devendo ser fixado de acordo com critérios e parâmetros que visem a diminuir a “dor” sofrida pela vítima, devendo, ainda, apresentar um caráter punitivo e coercitivo em relação ao causador do dano, observando que a punição deverá possuir caráter pedagógico, cujo "quantum" deve significar um desestímulo à reincidência, todavia não pode implicar em enriquecimento sem causa da vítima. O dano moral, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico da ré, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Nisto, pelos critérios subjetivos deste Juízo tenho que, quanto à capacidade econômica do réu, terá perfeitas e plenas condições para indenização por se tratar de ente federado dotado de recursos financeiros, especialmente com previsão orçamento para pagamento de condenações judiciais independentemente de expedição de precatório; quanto ao status social do requerente,
trata-se de pessoa humilde de parcos recursos sendo beneficiária da justiça gratuita e declarou sua miserabilidade; o grau de culpa do Réu é alto; quanto à potencialidade do dano, seguramente ocasionou transtornos na vida do requerente, após a ocorrência do fato ensejador da ação. Destarte, reputo justa a indenização somente à título de DANOS MORAIS, que fixo no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Concernente ao DANO ESTÉTICO, nos dizeres de Tereza Ancona Lopez, pode ser conceituado como ‘qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral’ (Lopez, Tereza Ancona. “O Dano Estético”. Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição – 2004; página 46). No ramo da responsabilidade civil, para a configuração do dano estético, basta que a vítima da lesão tenha sofrido alteração que faça com que a mesma não possua mais a aparência que possuía antes de sofrer a lesão. Mais sucintamente: após o dano ocorre desequilíbrio entre passado e presente, sendo que tal modificação é para pior. Para que o dano estético seja configurado é necessário que haja, necessariamente, todas as seguintes características: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral. Pelas provas dos autos, não restou demonstrada a existente mudança brusca permanente e considerável sofrida pelo Autor, em sua aparência física. Nesse liame, entendo que não restou configurado o dano estético. ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR O MUNICÍPIO DE MARABÁ ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de DANO MORAL, a serem corrigidos e atualizados na forma da lei a contar da data da publicação desta sentença. Por fim, CONDENO o Réu, ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na base de 10% (dez por cento) do valor da indenização por danos morais nos termos do art. 85, § 3º do CPC, sabendo-se que, em ação de indenização por ato ilícito, a verba honorária será calculada sobre o valor da condenação. Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida ao autor e tendo em vista que o Requerido se enquadra no conceito de Fazenda Pública. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, neste grau de jurisdição, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se para cumprimento, devendo ser expedidos todos os atos que se fizerem necessários. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá