Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO C/C COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por LEONE COSTA SOARES e outros em face de NERI FELLER e outros. Juntaram documentos. Este juízo por decisão determinou a emenda a inicial para adequação do valor da causa, observando a tabela de referência do valor do hectare do ITERPA, bem como comprovação pelo autor da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, e comprovação da posse agrária e endereço completo dos requeridos. Os autores pugnaram pela desistência da ação, uma vez que, o valor das custas se tornou excessivamente oneroso, assim como, os requerentes não conseguiram reunir as informações no que se refere ao endereço dos requeridos. Em consulta ao sistema PJE não houve recolhimento das custas iniciais nos presentes autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O autor deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas iniciais. Friso que o pagamento das custas processuais é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 82 do CPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. No caso em tela, o recolhimento das custas são devidas, portanto, a inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse do autor na continuação do processo, configurando carência do direito de ação. Portanto, evidencia-se o desinteresse da parte autora, o que impede o prosseguimento da demanda. Assim sendo, impõe-se a extinção do processo. Não há sequer matéria de mérito a ser apreciada. Deste modo, diante do desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. 3 - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC, sem condenação em custas, em razão do não recolhimento das custas iniciais, ter sido a causa da extinção do feito. Sem honorários Advocatícios. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santarém (PA), 29 de novembro de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito