Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800080-93.2018.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – Relatório
Cuida-se de Ação proposta por G.C.S., menor impúbere, representado por sua genitora TAIS AGUIAR CARVALHO, representada por JAISY SENA SOUZA em face de ISAIAS LIMA SILVA, sendo que, considerando o transcurso do tempo foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito. Consta no Id 101930324 certidão do OJ, noticiando a não localização da parte autora no endereço constante dos autos, a fim de intimá-la a dar prosseguimento ao feito. II – Fundamentação Verifica-se pela certidão juntada aos autos que o cumprimento da diligência restou prejudicado ante o local incerto da parte autora. É sabido que é dever das partes manterem seus endereços e contatos atualizados sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. A parte autora não foi encontrada no endereço informado nos autos e não manifestou seu atual paradeiro, tornando inviável a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Sendo assim, o processo encontra-se paralisado por desídia e desinteresse da parte autora que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que a eles competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse no feito. De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Por fim, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. III – Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Fica a autora intimada via publicação no Dje, ante a ausência de endereço atualizado nos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Rondon do Pará/PA, 24 de outubro de 2023. TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito