Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO SILVA MAGALHÃES. ADVOGADO: ALINE TAKASHIMA - OAB/PA nº 15.740-A.
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO - OAB/PE nº 23.255. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE COM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorrente: “Da simples análise dos documentos colacionados aos autos pela própria parte autora, verifica-se que o número apresentado na inicial não se trata de um número de contrato, mas sim de número relativo aos descontos mensais de cartão de crédito realizados no benefício da recorrente, encontrando-se o mesmo inserido sob este título no extrato de consulta de empréstimo consignado fornecido pela Previdência Social. Desse modo, há sim litispendência, pois o que se discute nos autos são os acontecimentos e ocorrências verificadas num único contrato de cartão de crédito, quais sejam, parcelas de um mesmo contrato.” Com efeito, destaco que o Apelante possui com o Réu tão somente um contrato de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito (reserva de margem consignável), sendo que todos os descontos impugnados nas ações de nº 0801193-26.2019.8.14.0021, 0801194-11.2019.8.14.0021 e 0801195-93.2019.8.14.0021, se referem ao mesmo contrato. Isto posto, uma vez que a presente ação (nº 0801195-93.2019.8.14.0021) foi ajuizada posteriormente e é idêntica ao processo nº 0801193-26.2019.8.14.0021 (identidade de partes, pedido e causa de pedir), impõe-se a manutenção da litispendência reconhecida pelo juízo a quo. Neste sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, V, CPC/73. 1. Verificada a identidade de partes, objeto e causa de pedir do processo,
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801195-93.2019.8.14.0021. COMARCA: IGARAPÉ-AÇÚ/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ANTÔNIO SILVA MAGALHÃES, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do BANCO PAN S/A, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Igarapé-açú, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em decorrência do reconhecimento da litispendência desta ação com os processos nºs 08011941120198140021, 08011932620198140021. Razões à ID 5567972, tendo o Apelante sustentado, em síntese, pela não ocorrência da litispendência, eis que as causas de pedir entre as ações (nº 0801194-11.2019.8.14.0021 e 0801193-26.2019.8.14.0021) seriam distintas. Isto posto requer a reforma da sentença e, ao final, a procedência dos pedidos elencados na exordial. Houve oferecimento de contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia do feito diz respeito a ocorrência ou não da litispendência da presente ação com os processos nº 0801194-11.2019.8.14.0021 e 0801193-26.2019.8.14.0021. Sobre o assunto, a Apelante sustenta que as demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos, tendo colacionado em seu apelo um quadro comparativo para tanto. Logo, uma vez demonstrada a ausência da tríplice identidade, há de ser afastado o reconhecimento da litispendência. Entendo de grande valia colacionar aos autos a conclusão firmada pelo juízo a quo na sentença, a qual repele perfeitamente as razões do
trata-se de demandas idênticas que, por segurança jurídica, não podem coexistir se ambas estão em curso; (TJPA – Acórdão 201.119, Relatora Desª CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJe em 26/02/2019) ASSIM, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, devendo ser mantido na íntegra os termos da sentença. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 24 de outubro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator